Município de João Pessoa deve fornecer mais um tipo de insulina aos portadores de diabetes
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que a Prefeitura Municipal de João Pessoa deve estender o fornecimento da Insulina HUMALOG MIX 25 para todos os pacientes que sofram de Diabetes Mellitus. O Agravo de Instrumento nº 200.2009.027925-4/001 pretendia cassar a liminar concedida na Ação Civil Pública distribuída para o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. A decisão ocorreu na sessão ordinária realizada nessa terça-feira (9), com relatoria do juiz convocado Geraldo Emílio Porto.
O Município de João Pessoa sustentou que o Ministério Público fez um pedido genérico e indeterminado, “além de ofender o princípio da separação dos poderes, pois a decisão do Judiciário invade as atribuições do Executivo”. Que o medicamento não está previsto na Portaria nº 2.583/2007 e que o paciente Ângelo Grisi da Cunha Lima não comprovou a necessidade de receber a medicação especial, sendo possível a substituição por outro mais barato e já fornecido pela edilidade.
Nas contrarrazões, o MP afirmou que o pedido formulado não foi genérico, pois “tem por objeto o recebimento de insulina HUMALOG MIX 25, além de lancetas, tiras testes e seringas, ao paciente Ângelo Grisi e demais que se assim precisarem, a fim de evitar demandas individualizadas”.
Segundo o voto do relator, apesar do MP ter utilizado o caso do paciente Ângelo Grisi para ilustrar a necessidade do fornecimento do medicamento, “é possível a amplitude dos efeitos da decisão aos casos análogos, a fim de evitar futuras ações individuais, sendo esta uma característica da Ação Civil Pública”. O juiz convocado explicou, ainda, que “não há ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal, imoral e ineficiente do Executivo”.
Com relação à Portaria 2.583/2007, “entendo que, questões de ordem interna à Administração Pública, que dizem respeito à forma de organização dos entes federados na implementação da assistência à saúde, não podem ser um empecilho à pretensão da administrada, na medida em que seu direito à saúde está muito acima das barreiras burocráticas que venham a ser erguidas pelo poder público municipal na tentativa de furtar-se de sua responsabilidade constitucionalmente fixada”, afirmou o magistrado.
Ao manter a decisão do Juízo de 1º grau, o juiz Geraldo Emílio Porto entendeu que o medicamento não pode ser substituído, já que é o único tratamento capaz de produzir efeitos ao paciente que apresenta alergia aos outros tipos de insulina já disponibilizadas pelo Município. E que, demonstrada a insuficiência econômica da pessoa doente para arcar com os custos de tratamento de saúde, ela faz jus à gratuidade da droga que lhe é necessária.
Por Gabriella Guedes