Pensionista com retardo mental grave tem direito à isenção do imposto de renda
Ao conceder a segurança, a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu o direito de uma pensionista do Estado, com retardo mental grave, a isenção do imposto de renda sobre o seu benefício. O Mandado de Segurança (MS) nº 0806011-91.2018.8.15.0000 foi apreciado na manhã desta quarta-feira (20), e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.
De acordo com os autos, a pensionista, representada pelo seu curador, impetrou o MS contra suposta ilegalidade praticada pelo presidente da PBprev, que indeferir requerimento de isenção do imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.7313/88 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências).
Ela alegou que, por ter sido diagnosticada com retardo mental grave, faz jus à isenção prevista no inciso XIV, da referida Lei, indeferida pela Administração. Requereu, diante da negativa, em sede de liminar, a suspensão dos descontos do imposto de renda que são efetuados sobre o seu benefício previdenciário e, no mérito, a cancelamento definitivo dos respectivos recolhimentos.
A PBprev informou o cumprimento da liminar e postulou a extinção da ação, ao fundamento de perda do objeto. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.
No voto, o desembargador Fred Coutinho afirmou que a pensionista faz jus à isenção do imposto de renda. "Entendo que a doença mental que acomete a impetrante, para fins de isenção de imposto de renda, é abarcada pelo gênero 'alienação mental' de que trata o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.7313/88", disse.
Ainda segundo o relator, o termo alienação mental não se refere a uma patologia específica, sendo possível, por consequência, o enquadramento de diversas outras doenças mentais nessa designação.
Por Marcus Vinícius