Pleno concede liminar e suspende eficácia de dispositivo de Lei do Município de Sossego-PB
A ADI foi proposta pelo Ministério Público, alegando incompatibilidade material da norma com o artigo 30, VIII e XIII, da Constituição do Estado da Paraíba, sob o argumento de que a contratação temporária de pessoal tem que estar fundada em necessidade administrativa que fuja à normalidade, apresentando-se em situações incomuns e imprevistas, que reclamem a adoção de medidas urgentes, entre elas, a contratação por tempo determinado de servidor público.
O relator afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. A ‘fumaça do bom direito’ está configurada em virtude de o dispositivo ferir a Constituição estadual, que assinala que a contratação temporária não tem incidência para o desempenho de cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da Administração Pública.
O desembargador João Alves expôs, também, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar leis similares, firmou posicionamento sobre a impossibilidade de contratação de pessoal por via temporária para atendimento a funções de natureza permanente, mesmo quando reconhecidamente essencial.
Já o segundo requisito - ‘perigo da demora’ - está caracterizado na medida em que a subsistência dos efeitos das normas questionadas podem ensejar a contratação imediata de pessoal, em desatenção aos princípios da atividade administrativa, conforme explicou o relator.
Por estarem presentes os requisitos, a liminar foi deferida, com efeitos ex-nunc, ou seja, válidos a partir da data da decisão; e erga omnes, válidos para todos os indivíduos de uma determinada população; devendo o prefeito se abster de realizar novas contratações com base no dispositivo.
Por Gabriela Parente