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Publicado em: 08/02/2017 - 14h55 Atualizado em: 08/02/2017 - 16h28 Tags: Pleno

Pleno declara ilegalidade da greve dos servidores da Saúde de Campina

Des. Joás preside primeira sessão do Pleno de 2017

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema (Sintab), em conformidade com o voto do relator juiz Gustavo Leite Urquiza, convocado para substituir o desembargador Fred Coutinho. A decisão colegiada ocorreu na manhã desta quarta-feira (8).

A greve foi deflagrada em 8 de junho de 2015, para fins de obtenção de informações sobre a elaboração e aprovação do Plano de cargos e carreira dos servidores da saúde, conforme informações do Sindicato prestadas nos autos.

O Município alegou que não foi formalmente notificado sobre o movimento paredista, o que contraria norma que norteia a greve dos servidores.

A liminar foi deferida à época, determinando retorno dos grevistas às atividades. Conforme o relator, “a concessão dos efeitos da tutela antecipada apenas adianta de forma provisória a satisfação da pretensão final, sendo imprescindível, para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada por meio de decisão meritória”.

Ainda conforme o magistrado, não houve comprovação de que o sindicato cumpriu o artigo 3º da Lei de Greve, que determina a comunicação da decisão da greve aos empregadores com antecedência mínima de 72 horas, nem das negociações frustradas quanto as informações sobre o PCCR. Além disso, a entidade não informou sobre as medidas que seriam adotadas pela categoria para assegurar a continuidade dos serviços à população, referente à manutenção de 30% das atividades essenciais.

Portanto, para o relator, diante das ausências de comprovação das condições previstas na Lei nº 7.783/89 “é de se considerar abusiva a greve deflagrada no dia 8 de junho de 2015 pelos servidores da saúde do Município de Campina Grande”, afirmou.

Quanto aos danos materiais cobrados pelo Município, o magistrado asseverou a necessidade da existência de prova cabal dos prejuízos, fato não demonstrado nos autos, e portanto, desacolhido pelo relator.

Gabriella Guedes

 

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