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Publicado em: 14/08/2013 - 18h48 Atualizado em: 16/08/2013 - 14h38

Pleno do TJPB declara inconstitucionalidade de parágrafos da Lei Orgânica do Município de Paulista

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município de Paulista. O colegiado entendeu que as emendas sancionadas pela presidência da Câmara Legislativa local extrapola competência daquele poder, disciplinando matéria sobre a qual não poderia dispor.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 999.2011.000974-6/001 foi apreciada na manhã desta quarta-feira (14), durante sessão ordinário do Tribunal Pleno. O processo foi promovido pelo prefeito de Paulista, Severino Pereira Dantas, tendo a relatoria do feito o desembargador Fred Coutinho.

O gestor do município contestou na ADI, os parágrafos do 2º e 3º, do artigo 71, que preveem, respectivamente, o afastamento do prefeito de suas funções, se admitida a acusação de prática de infrações político-administrativa, por maioria absoluta dos componentes da Câmara Municipal, bem como o decreto de prejuízo do ato e o retorno às funções do chefe político ao seu cargo, caso não seja o julgamento concluído no prazo der 180 dias.

Ao julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que, apesar da autonomia dos municípios conferida pela Constituição Federal, não se lhes outorga competência para julgar a respeito das infrações político-administrativa, bem como sobre processo e julgamento, nos termos da Súmula nº 722, do Supremo Tribunal Federal.

“Pacificado, portanto, o entendimento perante a Corte Suprema, no qual a competência para legislar acerca do estabelecimento de normas de processo e julgamento que digam respeito aos crimes de responsabilidade praticados pelos agentes políticos da União, forçoso concluir que a previsão legislativa municipal que afasta prefeito municipal, constitui-se, sem dúvida, em norma processual, faltando-lhe, portanto, competência para tal”, assegurou o relator.

Ainda segundo o desembargador Fred Coutinho, mesmo o Legislativo Municipal tendo respeitado o quorum mínimo, ao acrescer, na Lei Orgânica Municipal, norma legal redundando no afastamento do chefe do Poder Executivo, usurpa de sua função de legislador que, à luz de cláusulas insertas nas constituições Federal e Estadual, contemplam a União como única competente para legislar sobre tais matérias.

Gecom – Marcus Vinícius

 

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