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Publicado em: 09/11/2023 - 11h10 Atualizado em: 09/11/2023 - 11h36 Tags: Empresa aérea, Indenização

Por falha na prestação de serviços, Primeira Câmara majora indenização contra empresa aérea

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0801774-67.2022.8.15.0131 para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 4 mil, em face da Gol Linhas Aéreas Inteligentes. O recurso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.

O autor da ação alega que adquiriu passagens aéreas partindo de Salvador para Fortaleza e quando já estava na fila do embarque foi informado que a aeronave não poderia partir no horário previsto, sem dar maiores detalhes do ocorrido. Tendo questionado sobre qual seria o procedimento, a empresa apenas limitou-se a indicar que os clientes deveriam tão somente aguardar. Após sucessivos adiamentos, a aeronave partiu às 3h09 do dia 05/01/2022, chegando ao aeroporto de Fortaleza às 5h06, isto é, mais de sete horas e meia após o horário inicialmente previsto.

Relatora do caso, a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão observou que a sentença merece reparo, eis que o montante arbitrado, de R$ 1.000,00, foi ínfimo, dentro da razoabilidade que o caso requer. "Afinal, comprovada a ausência de informações adequadas, atraso no voo e sua remarcação para 8 horas depois do previsto, sem que a promovida tenha, por sua vez, demonstrado ter cumprido as normas regulamentares de assistência ao passageiro, restou clara a falha na prestação dos serviços pela promovida e, via de consequência, está também configurado o dever dela de indenizar os prejuízos sofridos pela autora".

Para a relatora, o atraso do voo do autor ultrapassou o limite do tolerável. "Embora não se tolere a adoção de valores inexpressivos, mormente em face do caráter pedagógico, o valor deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o insatisfatoriamente, necessária é a intervenção desta Corte revisora no sentido de majorá-lo para a quantia de R$ 4.000,00", pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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