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Publicado em: 18/07/2017 - 16h35

Primeira Câmara Cível nega pedido feito por bisavô pela guarda da bisneta

O pedido de guarda feito por um bisavô materno em favor de sua bisneta, com o consentimento da mãe da criança, foi negado pela Justiça de primeiro grau, e este entendimento foi mantido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã desta terça-feira (18). A Câmara entendeu que o pedido possui apenas fins previdenciários e, por isso, não deve ser acolhido. A decisão teve relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na Apelação Cível (0001772-12.2010.815.0371), o bisavô, de 77 anos, alega que presta assistência moral e material à bisneta, desde que ela nasceu, e que é com ele que a criança reside desde então, visto que a mãe, atualmente, mora em Brasília – DF, e o pai biológico não tem contato com a criança.

Nos autos, a mãe afirma que está de acordo com o pedido de guarda de sua filha, proposto pelo bisavô da criança, uma vez que ele já teria a guarda de fato desde os primeiros dias de vida da menina.

No entanto, para o relator, a mãe presta assistência à filha, dentro do possível, e convive de modo harmonioso com a criança e com o avô, não se justificando a retirada de poder familiar da mãe sob o argumento de que não possui recursos para o sustento da menina.

Os autos trazem, ainda, que, segundo testemunhas, o bisavô sempre exerceu o papel de pai da criança, acompanhando-a, e que a mãe e a avó materna também colaboram com os cuidados.

“A guarda deve ser deferida somente em caráter excepcional, na efetiva situação de irregularidade ou de risco do menor, o que não é a hipótese dos autos, em que toda a família possui uma convivência harmoniosa e saudável, com o bisavô ofertando assistência financeira e moral à bisneta”, pontuou o magistrado.

Dentro do contexto, o relator constatou que a principal intenção do bisavô seria garantir o futuro de sua bisneta, através da concessão de benefícios previdenciários, o que não seria cabível.

Com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, e respaldo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o órgão fracionário negou provimento ao recurso, devido à ausência dos requisitos necessários para a concessão da guarda. “Nada impede que o bisavô materno continue a prestar assistência à bisneta, que com ele convive, independentemente de lhe ser concedida a guarda”, concluiu.

Por Gabriela Parente

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