Procurador Regional da República abre semestre letivo da ESMA com autêntica aula sobre judiciário e direitos fundamentais
Uma aula inaugural extra sobre o papel do Poder Judiciário na promoção dos Direitos Humanos ¿ foi isto o que ganharam alunos, professores, servidores e autoridades presentes à abertura do ano letivo de 2008 na Escola Superior da Magistratura, estabelecimento mantido pelo Tribunal de Justiça no Complexo Judiciário do Altiplano do Cabo Branco, em João Pessoa.
Feita a convite da Presidência do TJ-PB e da Diretoria da ESMA, esta aula deu início oficial às atividades do Curso de Preparação de Magistrados, no primeiro semestre de 2008. Foi ministrada na noite desta segunda-feira, 18 de fevereiro, no Auditório ¿Desembargador Sebastião Sinval Fernandes¿, do Complexo Judiciário, pelo Procurador Regional da República da 5ª. Região, o Dr. Luciano Mariz Maia, também professor de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba.
PRESIDÊNCIA DE PÁDUA
A aula inaugural dos cursos mantidos pela ESMA foi presidida pelo desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, que fez brevemente a apresentação do conferencista.
O magistrado chegou ao local em companhia de sua esposa, a Dra. Maria do Socorro Brasileiro Lima Montenegro, presidente da AEMP (Associação das Esposas de Magistrados e das Magistradas da Paraíba), além de assessores e colaboradores próximos.
Além do desembargador Pádua, compuseram a mesa dos trabalhos o secretário de Recursos Humanos, Dr. José Antônio Coelho Cavalcanti, e as professoras Ângela Bezerra de Castro (coordenadora administrativa da ESMA) e Fátima Pessoa (coordenadora acadêmica).
AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
O título completo da palestra era ¿O Papel do Judiciário na Proteção dos Direitos Humanos: Garantias Fundamentais no Processo Penal¿ e tem duas versões: uma maior, em texto, e outra, menor, em apresentação multimídia digital (formato PowerPoint).
As duas versões foram enviadas pelo Dr. Luciano Mariz Maia à Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano, para fins de publicação. Mais abaixo, o leitor encontrará um resumo dessas duas versões ¿ o que ainda representa, sem dúvida, uma autêntica aula de Direitos Humanos, sendo de interesse não apenas para magistrados e outros operadores de Direito, mas, também, para o leitor médio em geral.
SEIS TÓPICOS PRINCIPAIS
A conferência do Dr. Luciano Mariz Maia foi dividida em seis tópicos principais: acesso à Justiça; problemas ligados aos diversos tipos de violência; problemas envolvendo a posse e o uso da terra (problemas fundiários); a necessidade de se implementar realmente conceitos modernos sobre a real igualdade e de luta contra a discriminação; o direito à saúde; e os direitos trabalhistas.
Outros temas presentes na conferência do Procurador Regional da República incluíram itens como:
* garantias fundamentais no processo penal (julgamento justo ou "fair trial", em prazo razoável; pronta apresentação do preso à autoridade judicial; direito a advogado desde a prisão; presunção de inocência; direito ao silêncio e a não depor contra si; confissão: inversão do ônus da prova/apreciação da licitude da prova; direito a examinar testemunhas e provas);
* julgamento justo ou "fair trial", na tradição anglo-americana (um julgamento imparcial, justo, regular, independente, com todas as prerrogativas do "due process of law" ou processo legal devido, ampla defesa, contraditório, paridade de armas, juízo natural);
DIREITOS CIVIS & POLÍTICOS
A certa altura de seu pronunciamento, por exemplo, o Dr. Luciano Mariz Maia analisou a obediência às recomendações do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com especial ênfase em seus Artigos 9º. e 14º. Todo preso ou detido será prontamente conduzido perante um juiz; deverá ser julgado num prazo razoável ou libertado; ser prontamente informado, numa língua que compreenda, acerca da natureza e dos motivos da acusação; a ser julgado sem demora excessiva; ter a assistência de um defensor da sua escolha.
O PACTO DE SÃO JOSÉ
Um dos temas abordados na conferência foi a necessidade de obediência à Convenção Interamericana de Direitos Humanos ou Pacto de São José, principalmente o seu Artigo 8º.: garantias judiciais: toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza; toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa; durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado; e
e) a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
DIREITO AO SILÊNCIO
O Dr. Luciano Mariz Maia falou ainda sobre o direito ao silêncio, com a observância do Artigo 5º., LXIII, da Constituição Federal: o direito à informação do acusado sobre a sua faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade.
Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas; mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio ¿ que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade ¿ e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta de informação oportuna a respeito.
PRAZO RAZOÁVEL DE PRISÃO
Outro item da conferência: o prazo razoável da prisão, tendo o palestrante abordando a devida jurisprudência essencial: prisão cautelar que se prolonga de modo irrazoável, excesso de prazo imputável ao Poder Público; violação da garantia constitucional do devido processo legal; a prerrogativa jurídica da liberdade ¿ que possui extração constitucional ¿ não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível, ainda conforme a Constituição, não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.
JULGAMENTO SEM INDEVIDAS DILAÇÕES
A conferência do Procurador Regional da República tratou ainda da necessidade de sem dilações indevidas, atitude que constitui projeção do princípio do devido processo legal. Este direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do "due process of law"; o réu ¿ especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade ¿ tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas, de acordo com o que preceitua a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu Artigo 7º. parágrafos 5 e 6.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Outro tema abordado pelo conferencista foi o processo penal com excesso de prazo na instrução criminal, com os temas correlatos: princípio da razoabilidade; prisão preventiva; fundamentação e requisitos; ausência do decreto preventivo (o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto; o princípio da razoabilidade é inato ao devido processo legal, e fator essencial na análise do excesso de prazo na instrução processual; ausente o decreto preventivo das peças que instruiu o pedido, fica prejudicada a análise de sua fundamentação e necessidade; a carência de prova pré-constituída ou decisão de decretação da prisão preventiva impede a concessão de ordem de habeas corpus, porquanto a efetividade da garantia constitucional depende do referido elemento probatório; assim, há casos em que a ordem de habeas corpus foi conhecida em parte, pelo Tribunal, mas denegada quanto ao excesso de prazo na instrução criminal.
Ainda sobre tal excesso: o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário ¿ não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu ¿ traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional; a natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal "será imediatamente relaxada" pela autoridade judiciária, segundo se observa em precedentes julgados pelo STF etc.
DIREITO A ADVOGADO DESDE A PRISÃO
De acordo com um dos autores citados pelo orador, "com a edição da Lei 10.792/2003, os Artigos 185 a 196 sofrem alterações, embora a maioria delas somente seja aplicável em juízo, pois concernente à ampla defesa, que não ocorre na fase inquisitiva; assim, não é obrigatória a presença do defensor no interrogatório feito na polícia, segundo o Artigo 185, nem tampouco há o direito de interferência, a fim de obter esclarecimentos, consoante o Artigo 188".
TORTURAS E OUTROS MAUS TRATOS E ABUSOS
O Comitê de Direitos Humanos tem adotado observações conclusivas sobre a prática da tortura e o Estado deve assegurar que todas as alegações de tortura sejam efetiva e prontamente investigadas por autoridade independente, que possa encontrar os responsáveis e processá-los, e que as vítimas tenham direito a compensações adequadas; deve ser garantido, também, o livre acesso ao aconselhamento legal e a um advogado, na prática, imediatamente após a prisão e durante todos os estágios da detenção; todas as alegações de que declarações de detidos foram obtidos por coerção devem levar a uma investigação e tais declarações nunca devem ser usadas como evidências contra o acusado, exceto como evidência de tortura; o ônus da prova, nesses casos, não devem recair sobre a presumível vítima.
CONFISSÃO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Com relação à licitude da prova: nenhuma confissão feita por uma pessoa privada da liberdade, a não ser aquela feita na presença de um juiz ou advogado, deve ter valor de prova ante a Corte de Justiça, exceto como evidência contra aqueles acusados de terem obtido a confissão por meios ilegais.
Quando as alegações de torturas ou outras formas de maus tratos forem levantadas pela defesa, durante o julgamento, o ônus da prova deve se voltar para a promotoria ou advogado de acusação, a fim de que se prove, acima de razoável nível de dúvida, que a confissão não foi obtida ao arrepio da lei, incluindo a tortura e outros maus tratos; o Comitê (Internacional) de Direitos Humanos está preocupado com a possibilidade de se atribuir a uma pessoa o ônus da prova de que uma confissão foi obtida por coerção e que as confissões assim obtidas possam ser usadas como evidência contra o próprio acusado. Assim, o Estado deve emendar a legislação existente para assegurar que fique com o Estado o ônus da prova de que uma confissão utilizada como evidência para a acusação foi feita pelo acusado de livre e espontânea vontade ¿ e que as confissões obtidas à força não podem ser usadas nos julgamentos.
CONFISSÃO & TÉCNICAS DE INTERROGATÓRIO
Apresentando jurisprudência holandesa, o orador citou o caso da proibição do método de interrogatório conhecido por "Zaanse", por haver sido empregado pela polícia de Zaandijk (¿Dique do Rio Zaan¿, cidade da província da Holanda do Norte, integrando a municipalidade de Zaanstad, ¿Cidade do Rio Zaan¿, cerca de 11 km a noroeste de Amsterdã). A polícia de Zaandijk, em 1997, empregou tal técnica ¿ que envolvia a aplicação de pressão psicológica ¿ ao ouvir um indivíduo acusado de crime sério.
Tão logo isto veio à luz, o Ministério da Justiça da Holanda ordenou de imediato que cessasse tal prática, de acordo com a recomendação do Comitê Consultivo do Departamento de Investigação Criminal. Este órgão sustentou que o método de interrogatório comprometia o objetivo de descobrir a verdade. Desta forma, o suspeito que vinha sendo interrogado com tal técnica foi libertado e, desde então, foi lançada uma nova experiência nos interrogatórios de suspeitos em casos de crimes graves (vale dizer, os crimes puníveis com oito ou mais anos de prisão): os interrogatórios são gravados em vídeo. Isto possibilita monitoração extra no tratamento dos suspeitos, durante o interrogatório, mostrando as condições gerais em que as técnicas de obtenção da verdade são conduzidas. O experimento será avaliado pelo referido Comitê Consultivo antes de sua introdução em todo o país.
PRONTA APRESENTAÇÃO DO À JUSTIÇA
Todo preso ou detido será prontamente conduzido perante um juiz. O conferencista apresentou jurisprudência estrangeira e nacional sobre o assunto.
DIREITO A EXAMINAR TESTEMUNHAS E PROVAS
Citando, como sempre, a necessária jurisprudência, o Procurador Regional da República Luciano Mariz Maia leu decisão do STF, sobre a possibilidade de ocorrer a privação, em juízo penal, do "due process of law", nos múltiplos contornos em que se desenvolve esse princípio assegurador dos direitos e da própria liberdade do acusado ¿ garantia de ampla defesa, garantia do contraditório, igualdade entre as partes perante o juiz natural e garantia de imparcialidade do magistrado processante ¿ impede o válido deferimento do pedido extradicional".
"O Supremo Tribunal Federal não deve deferir o pedido de extradição, se o ordenamento jurídico do Estado requerente não se revelar capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente. A incapacidade de o Estado requerente assegurar ao extraditando o direito ao fair trial atua como causa impeditiva do deferimento do pedido de extradição", conforme diz o ministro Celso de Melo numa de suas decisões.
De outra parte, "a oportunidade para a defesa arrolar testemunhas, é a da defesa prévia, segundo o Código de Processo Penal, em seu Artigo 395; o pedido para ouvir testemunhas em outro momento processual é absolutamente intempestivo. Considerando que a defesa não propiciou meios para que pudessem ser intimadas as testemunhas arroladas, deixando de qualificá-las e bem assim de apontar seus respectivos endereços, correta a decisão que declarou precluso o pedido de oitiva, inexistindo, dessa forma, qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa."
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Ademais, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LIV e LV, consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo.
"A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. Não há falar em violação qualquer dos princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando, nomeado defensor dativo para o interrogatório e os demais atos do processo até a oitiva das testemunhas, não se obtém demonstrar prejuízo qualquer daí advindo".
UM TEMA RECORRENTE
Quem cobriu esta espécie de aula magna para a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano foi a jornalista Gabriella Guedes, relatando inicialmente que o tema da importância do Judiciário para a consolidação dos Direitos Humanos é assunto recorrente nas discussões em grupos de estudo, escolas e lares quando se toma conhecimento de casos de tortura, desigualdades sociais ou impunidades.
Para o Procurador Regional da República Luciano Mariz Maia, o Poder Judiciário, como elemento neutro na condução da Política estatal, deve primar pelo predomínio da sabedoria nos julgamentos, de modo que a aplicação das leis não se restrinja ao acesso à Justiça, mas à real ministração da justiça em termos de igualdade para todos os cidadãos.
¿ASSIM QUEREMOS NOSSOS MAGISTRADOS¿
O magistrado, neste sentido, tem o dever de agir com toda a Ética, tornando-se um exemplo para a Sociedade.
Esta sua observação fez com que o desembargador-presidente do TJ-PB, Antônio de Pádua Lima Montenegro, ao encerrar o encontro, abonasse as palavras do conferencista: ¿É assim que queremos que os magistrados ajam na Paraíba¿.
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS
Em sua conferência, o Dr. Luciano Mariz falou ainda sobre as primeiras Constituições brasileiras, nas quais a desigualdade estava plenamente garantida. Os negros, por exemplo, não tinham cidadania.
Mas a evolução dos direitos fundamentais veio sendo significativa entre o período do Império e os dias atuais. Chegamos ao ponto em que o Poder Judiciário, como responsável maior pela aplicação das leis, deve avaliar detidamente todos os casos, com sua autoridade sempre presente e independente, analisando todas as circunstâncias, a fim de que não sejam cometidas novas injustiças. O trabalho essencial do magistrado, hoje em dia, é justamente este, o de garantir que realmente se manifeste a igualdade entre os cidadãos.
¿Digo repetidamente aos futuros magistrados que, ao tomarem suas decisões, ajam sempre com humanidade e evitem que aconteçam mais injustiças ¿ observou o Dr. Luciano Mariz Maia, acrescentando: ¿Se derem continuidade apenas a uma atuação meramente burocrática, com horário e entendimento limitados, esses magistrados não serão capazes de fazer a diferença, no futuro e com relação ao que ocorria e ainda por vezes ocorre¿.



