Quarta Câmara Cível mantém sentença que condena Shopping por não prestar assistência médica
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve, nesta terça-feira (31), por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, sentença do juízo de primeiro grau, que condenou o Manaíra Shopping Center por falta de assistência médica e aparato de segurança inadequado à prática de patinação no gelo. Com a decisão, o estabelecimento comercial deverá pagar indenizações nos valores de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 836,95, por danos materiais, em favor do menor J. P. de S. de M. S..O relator do processo nº 200.2006.001.733-8/001 foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Na sentença, o juiz da 15ª Vara Cível da comarca da Capital, João Batista Barbosa, ressaltou que “constitui dano moral indenizável a postura negativa de estabelecimento comercial (shopping) que ao oferecer serviço de entretenimento ao público, a exemplo de patinação no gelo, não disponibiliza ao usuário aparato de segurança adequado a prevenir acidente ou, experimentada a lesão em decorrência de queda, não oferece pronta e imediata assistência médica compatível”.
Conforme relatório, o autor da ação alegou que não lhe foi prestada a devida e pronta assistência, tendo esta sido feita por um bombeiro que presta serviços de caráter particular para a ré nos momentos de folga. Informou, ainda, que ficou constatado, no hospital, que ele havia quebrado a perna direita, segundo laudo médico.
O Manaíra Shopping aduziu, na contestação, inexistir qualquer ilicitude em sua conduta, uma vez que o local estava bem sinalizado, exigindo a utilização de meias e a presença de monitores prestando orientação aos usuários inexperientes, bem como da obrigação dos participantes de um curso expresso de orientação de como proceder no interior da pista de patinação.
Em seu voto, o desembargador-relator Romero Marcelo afirmou que quando o serviço é defeituoso não oferecendo a segurança esperada pelo consumidor, atende-se aos parâmetros do artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda segundo o desembargador, nas atividades comerciais, em busca de cumprimento de metas para auferir lucros cada vez maiores, muitas empresas fazem com que a velocidade dos negócios e a redução de custos prevaleçam sobre a segurança, correndo riscos próprios da atividade. “A simples menção em avisos sobre a forma de procedimento no interior da pista de patinação não isentam a responsabilidade do empresário manter o equipamento em perfeitas condições de uso, com a indispensável segurança a todos os seus usuários”.
Este mesmo entendimento foi acompanhado pelos desembargadores João Alves da Silva e Fred Coutinho.
Por Marcus Vinícius Leite




