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Publicado em: 09/10/2017 - 12h38

Quarta Cível entende que parentes de quarto grau podem ser dependentes de titular de Plano de Saúde

Podem ser inscritos, como dependentes de titular de Plano de Saúde, parentes até o 4º grau. O entendimento foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e foi aplicado ao caso onde a titular do plano é tia da mãe da criança, esta última a ser inserida como dependente em 4º grau. A inserção foi autorizada com o provimento, parcial e unânime, da Apelação Cível nº 0123947-50.2012.815.0011, cujo relator foi o desembargador Fred Coutinho.

A Apelação foi interposta pela mãe da criança contra a sentença que rejeitou o pleito, sob o fundamento de que o pedido não se amoldaria aos termos contratuais firmados com o plano CASSI, visto que, segundo o termo de adesão (cláusula 3ª, 'd'), poderiam aderir ao 'CASSI Família' parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau da ex-funcionária do Banco do Brasil S/A.

De acordo com Código Civil, o parentesco é natural ou civil e, conforme o artigo 1.592, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Em breve estudo na genealogia, o relator afirmou estar constatado o grau de parentesco.

O desembargador Fred Coutinho argumentou que, com o passar do tempo, algumas mudanças normativas aconteceram, dentre elas, a própria Resolução 137/2006, alterada pela de nº 355/2014, admitindo o parentesco até o 4º grau.

“Deveria, portanto, a julgadora ter considerado a ampliação do grupo familiar 'até o quarto grau de parentesco consanguíneo”, na forma contida na Resolução mencionada e alterada, assim como, pela permissão da Lei Processual Civil, também registrada', disse.

Embora tenha provido o apelo quanto ao direito da criança em aderir ao Plano de Saúde, o desembargador Fred desproveu o pedido de indenização por danos morais e materiais, entendendo que não houve qualquer ilicitude praticada pela CASSI, que teria agido baseada na existência do contrato e da legislação vigente à época.

“Para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conjuntura não ocorrente na hipótese, conquanto não vislumbrada lesão alguma dos aspectos atinentes à dignidade da pessoa, em nível que cause humilhação ou sofrimento intenso que fugam à normalidade”, defendeu o magistrado.

Por Gabriela Parente

 

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