Quarta Cível entende que parentes de quarto grau podem ser dependentes de titular de Plano de Saúde
Podem ser inscritos, como dependentes de titular de Plano de Saúde, parentes até o 4º grau. O entendimento foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e foi aplicado ao caso onde a titular do plano é tia da mãe da criança, esta última a ser inserida como dependente em 4º grau. A inserção foi autorizada com o provimento, parcial e unânime, da Apelação Cível nº 0123947-50.2012.815.0011, cujo relator foi o desembargador Fred Coutinho.
A Apelação foi interposta pela mãe da criança contra a sentença que rejeitou o pleito, sob o fundamento de que o pedido não se amoldaria aos termos contratuais firmados com o plano CASSI, visto que, segundo o termo de adesão (cláusula 3ª, 'd'), poderiam aderir ao 'CASSI Família' parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau da ex-funcionária do Banco do Brasil S/A.
De acordo com Código Civil, o parentesco é natural ou civil e, conforme o artigo 1.592, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Em breve estudo na genealogia, o relator afirmou estar constatado o grau de parentesco.
O desembargador Fred Coutinho argumentou que, com o passar do tempo, algumas mudanças normativas aconteceram, dentre elas, a própria Resolução 137/2006, alterada pela de nº 355/2014, admitindo o parentesco até o 4º grau.
“Deveria, portanto, a julgadora ter considerado a ampliação do grupo familiar 'até o quarto grau de parentesco consanguíneo”, na forma contida na Resolução mencionada e alterada, assim como, pela permissão da Lei Processual Civil, também registrada', disse.
Embora tenha provido o apelo quanto ao direito da criança em aderir ao Plano de Saúde, o desembargador Fred desproveu o pedido de indenização por danos morais e materiais, entendendo que não houve qualquer ilicitude praticada pela CASSI, que teria agido baseada na existência do contrato e da legislação vigente à época.
“Para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conjuntura não ocorrente na hipótese, conquanto não vislumbrada lesão alguma dos aspectos atinentes à dignidade da pessoa, em nível que cause humilhação ou sofrimento intenso que fugam à normalidade”, defendeu o magistrado.
Por Gabriela Parente