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Publicado em: 11/10/2013 - 13h22 Atualizado em: 14/10/2013 - 19h42

Relator concede prisão domiciliar a parte executada por descumprimento de acordo em Alimentos

Por decisão liminar proferida pelo desembargador Osvaldo Trigueiro do Valle Filho, impetrante vai cumprir decisão judicial em prisão domiciliar, face quebra de acordo em Ação de Execução de Alimentos. A parte entrou com um Agravo de Instrumento contra sentença de primeiro grau, alegando a impossibilidade de prisão civil, em virtude de ser mãe de gêmeos com 10 meses de idade, os quais dependem inteiramente de seus cuidados. O relator alegou o princípio da dignidade da pessoa humana para deferir o pedido, reiterando a excepcionalidade da circunstância.

A demandada ingressou com Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, alegando que o descumprimento do acordo judicial decorreu de sua atual situação financeira. Se reportou à impossibilidade de prisão civil, e ainda ter havido ausência de apreciação da justificativa apresentada nos autos da demanda principal, o que configuraria cerceamento do direito de defesa, segundo historiou o advogado André Cabral.

O desembargador Osvaldo Trigueiro observou, inicialmente, os requisitos processuais de admissibilidade para conhecer o recurso interporto. “O legislador pátrio estabeleceu condições expressas para as medidas liminares, isso porque se constituem em atos excepcionais, analisados mediante um juízo de cognição sumaria, provocando o chamado contraditório diferido ou postergado” frisou.

O relator reiterou que para a concessão de liminares em geral, exige-se a presença conjunta do “fumus boni iuris e o periculum in mora”. O primeiro é verificado quando o fundamento invocado pela parte interessada aparentemente encontra amparo no ordenamento jurídico, ao passo que o segundo, diz respeito ao fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

Não vislumbro, a princípio, a ilegalidade quanto a decretação da prisão da alimentante. Portanto, ausente o “fumus boni iuris” em relação ao pedido principal. Entretanto, no que se refere ao requerimento subsidiário de substituição da prisão civil pela domiciliar, tendo em vista a excepcional circunstância de se encontrar com dois filhos de 10 meses de vida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, considero razoável converter a especie prisional.” justificou.

No caso em análise, de acordo com o relator, pondera-se os valores e bens jurídicos existentes. Nos autos, há de se observar a especial proteção conferida pela Constituição Federal à Criança, devendo o aplicador do direito, dotado do necessário bom senso, estimar os interesses envolvidos na hipótese concreta, a fim de aferir a justiça real.

Gecom/Genesio Sousa

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