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Publicado em: 27/01/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Resolução disciplina os perfis e as matrizes de competências dos ocupantes dos cargos em comissão do TJ

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, reunido na manhã desta quinta-feira (27) em sessão extraordinária, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Resolução que discrimina os perfis e as matrizes de competências dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça e a lotação dos ocupantes dos cargos que integram os grupos de assessoramento à administração superior e de administração da execução. A Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro.

O presidente do Tribunal e autor do Projeto, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, levou em consideração a publicação da Lei nº 9.316/2010 no DOE do dia 30 de dezembro de 2010, a qual dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa, as atribuições das suas unidades e o quadro de cargos de provimento em comissão do TJ.

Ramalho Júnior observou, ainda, o disposto no artigo 101 da referida Lei, segundo o qual estabelece que resolução do Tribunal de Justiça disporá  sobre a matéria acima citada no Projeto.

A necessidade de imediata edição da Resolução  para que a Administração não fique impossibilitada de prover os cargos em comissão, indispensáveis ao funcionamento da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, quando da vigência da Lei nº 9.316/2010, também foi levado em conta pelo presidente; bem como, os termos do documento elaborado pelos consultores da Fundação Getúlio Vargas, no qual sugerem os critérios necessários e desejados para a definição dos perfis e matrizes de competências dos cargos integrantes da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça.

Os Anexos I e II da Resolução aprovada trazem os perfis e as matrizes de competências dos ocupantes dos cargos que integram os grupos de direção à administração superior, gerenciamento à administração superior, assessoramento à administração superior, chefia intermediária e de administração da execução.

Já o Anexo III dispõe acerca da lotação dos ocupantes dos cargos que integram os grupos de assessoramento à administração superior e de administração da execução.

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Por Cristiane Rodrigues

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