Resolução disciplina percentual para ocupação de cargos de provimento em comissão no âmbito Poder Judiciário
Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba, aprovada pelo plenário da Corte, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (09), estabelece que os cargos de provimento em comissão no Poder Judiciário devem ser ocupados, no mínimo, por 50% dos servidores efetivos da carreira judiciária estadual. “Esse é mais um compromisso de nossa gestão, que tem entre as prioridades a valorização do servidor, que passa a ter, com a iniciativa, uma maior motivação”, avaliou o presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Lunha Ramos.
Segundo informou o presidente, a implementação da Resolução nº 33, com os percentuais ocorrerá em três etapas: 30% em até seis meses, consistente em liminar deferida em medida cautelar no mandado de segurança nº 29.350, em trâmite no Supremo Tribunal Federal; 40% em até oito meses, após o cumprimento da primeira etapa; e 50% em até seis meses após o cumprimento da segunda etapa. A Resolução regulamenta o artigo 330, caput, da nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado – LOJE - (Lei complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), que entrou em vigor no início do ano.
A Presidência do Tribunal de Justiça definirá as prioridades no provimento dos cargos em comissão no primeiro e segundo graus, conforme as disponibilidades orçamentárias, necessidades da administração e a implementação de projetos e metas que tenham por objeto a melhoria da prestação jurisdicional.
A partir da vigência da resolução, o provimento dos cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Assistente Jurídico e Assessor de Gabinete dos Desembargadores, e de Assessor de Gabinete do Juízo, deve respeitar o equilíbrio percentual de 50% previstos no artigo 1º desta Resolução, observando-se, ainda, as seguintes regras:
I – o primeiro cargo será sempre provido por servidor efetivo da carreira judiciária do Estado, exceto se não suplantar o percentual de cinqüenta por cento por gabinete;
II – quando os cargos em comissão forem em número ímpar, a maioria deverá ser provida por servidores efetivos da carreira judiciária do Estado;
III – se houver apenas um cargo em comissão, seu provimento dar-se-á, exclusivamente, por servidor efetivo da carreira judiciária do Estado;
IV – se não houver servidor efetivo do quadro da carreira judiciária que preencha os requisitos exigidos em resolução específica para o cargo, seu provimento poderá ser feito por quem não for do quadro, observado o disposto no art. 329, da Loje.
Os cargos de Assessor de Gabinete do Juízo, de designação exclusiva da presidência, previstos no art. 242 da Loje, serão providos exclusivamente por servidores efetivos da carreira judiciária estadual.
Nos demais setores do Poder Judiciário, conforme o artigo 5º da resolução, cabe à Presidência do Tribunal de Justiça a responsabilidade pelo atingimento do equilíbrio percentual dos cargos em comissão fixado no art. 1º desta Resolução, bem como pela sua manutenção.



