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Publicado em: 10/11/2020 - 11h54 Atualizado em: 10/11/2020 - 12h00 Tags: Interrupção de energia

Segunda Câmara entende que interrupção de energia por razões técnicas não gera danos materiais e morais

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001145-81.2015.8.15.0581, oriunda da Comarca de Rio Tinto, que buscava a condenação da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A por danos materiais e morais, em virtude da interrupção no fornecimento de energia. O relator do processo foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

A parte autora alega que a interrupção do fornecimento de energia lhe causou prejuízos, sejam materiais, sejam extrapatrimoniais. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

O relator do processo citou o disposto na Lei Federal n° 8.987/95, a qual estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Destacou, ainda, a Resolução Normativa n° 414/2010 da Aneel, que prevê, expressamente, a possibilidade de suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens.

"Colhe-se dos autos que a situação descrita pelo ora recorrente recomendava a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sobretudo para manutenção e reparos de emergência na rede elétrica. Logo, não restou caracterizada suspensão indevida de fornecimento de energia, mas sim uma interrupção não programada decorrente de situação emergencial, sem caracterizar descontinuidade da prestação de serviço", ressaltou o desembargador-relator, mantendo em todos os termos a decisão de 1º Grau.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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