Terceira Câmara Cível decide que transferência dos recursos do Fundeb depende de lei municipal
Basicamente, o apelante recorreu da decisão para assegurar o bloqueio de 60% do Precatório nº PRC161795-PB, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo como beneficiário o Município de Alagoa Grande, referente às diferenças de verbas do Fundeb. Na decisão de primeira instância o magistrado, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, entendeu que o autor carecia de interesse processual, tendo em vista a existência de lei municipal tratando da aplicação dessa verba.
Em seu voto, o desembargador-relator trouxe decisões de tribunais superiores e afirmou que a aplicação e transferência dos recursos do Fundeb depende de regulamentação local, normatizando os termos disciplinados em lei federal, com estabelecimento de critérios objetivos para a sua concessão. Marcos Cavalcanti ainda destacou que a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que o rateio das sobras dos recursos do Fundeb fica condicionado a existência de lei municipal.
O relator informou, também, que o Município de Alagoa Grande editou Lei Complementar nº 011/2016, regulando a destinação e os percentuais a serem utilizados com os valores recebidos como forma de complementação dos repasses do Fundeb, consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização dos recursos e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados.
“Assim, não merece prosperar a alegação de que o município, com a disponibilidade integral dos valores no precatório, pode utilizá-lo como bem entender, uma vez que a própria edilidade editou lei específica disciplinando o rateio dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica”, argumentou o relator.
Na sequência, o desembargador disse que o Sindicato apelante somente teria algum direito se restasse demonstrado que, após o recebimento dos valores pelo município, este não tivesse efetuado o repasse do percentual legal de 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.
Por Fernando Patriota