Conteúdo Principal
Publicado em: 17/06/2014 - 14h08 Atualizado em: 17/06/2014 - 14h09

Terceira Câmara Cível reformula decisão de primeira instância e diminui em R$ 50 mil indenização a consumidor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a um recurso impetrado pela empresa Extra Supermercados e diminuiu, em R$ 50 mil, o valor de uma indenização por danos morais a um cliente que sofreu uma queda no estabelecimento comercial e fraturou o joelho. Na sentença do Primeiro Grau, o juiz havia arbitrado uma indenização no valor de R$ 100 mil.

De acordo com os autos, no dia 2 de fevereiro de 2009, o senhor Alcides Ferraz Aguiar, estava no supermercado Extra quando se dirigiu ao local onde ficam os carrinhos de compras. Em seguida, o senhor tropeçou em uma fita de nylon usada para lacrar caixas de embalagens e caiu lesionando gravemente o joelho. Ele teria sido socorrido pelo gerente do supermercado para o Pronto Socorro de Fraturas, onde foi diagnosticada uma fratura na patela direita, com necessidade de cirurgia.

O cliente acidentado foi submetido a primeira cirurgia e, 45 dias depois, teve que passar por um novo procedimento cirúrgico para a retirada dos pinos no joelho. Após o segundo procedimento, Alcides Aguiar passou a sentir fortes dores no joelho, sendo diagnosticada uma trombose venosa profunda decorrente do acidente. O tratamento foi custeado pela empresa.

No entanto, em consequência do acidente, o promovente foi obrigado a se afastar do trabalho por quase um ano e ficou recebendo auxílio doença do INSS, com valor inferior ao percebido na sua atividade. Diante disso, o cliente pleiteou na justiça uma indenização por danos morais e ganhou em primeira instância, que condenou o Extra Supermercados a pagar R$ 100 mil ao cliente, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC da prolatação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Inconformado com a decisão, o supermercado decidiu apelar. No primeiro momento, alegou não existir dano moral a ser indenizado, uma vez que o estabelecimento comercial providenciou todo o tratamento necessário ao cliente e pedia a reforma integral da sentença. Alternativamente, pediu a redução do valor dos danos a pagar.

Ao analisar o caso, o relator do processo, o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto, considerou a empresa culpada pelo acidente, mas decidiu reduzir o valor da indenização em R$ 50 mil, por considerar desproporcional anteriormente estabelecido.

“O promovente não apresentou incapacidade definitiva para o trabalho, o que torna desproporcional o valor de R$ 100 mil a título de danos morais. Dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil”, votou o relator, mantendo a sentença nos demais termos. Ele foi acompanhado à unanimidade.

Por Eloise Elane

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711