Terceira Câmara suspende liminar e declara extinta Ação Ordinária para anulação de processo legislativo na Capital
Em face da impossibilidade do Judiciário suspender a eficácia de uma lei através de uma ação ordinária, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba tornou sem efeito a liminar proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e declarou extinta a respectiva Ação Ordinária para Anulação de Procedimento Legislativo, sem julgamento do mérito. O julgamento pelo órgão colegiado ocorreu na última sessão do ano, realizada nesta quinta-feira (15). Relatou o processo nº 200.2011.035571-2/001 o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Consta nos autos, que o projeto de lei n° 1.064/2011 foi sancionado no mesmo dia de sua votação na Câmara Municipal, ou seja, em 15 de setembro de 2011 e convertido na Lei nº 12.210/2011, cuja publicação foi efetivada no Semanário Oficial de 11 a 17 de setembro do mesmo ano. Entretanto, a ação principal foi ajuizada em 16 de setembro, ou seja, após a sanção do projeto de Lei. Tal ação requeria a suspensão da remessa do projeto de lei para sanção do prefeito até que fosse julgado o mérito da ação, alegando que não foram observadas as normas regimentais da Câmara de Vereadores referentes à tramitação e aprovação do mesmo.
Verificou-se também que a primeira decisão liminar determinando a suspensão do projeto de lei para sanção, foi proferida em 21 de setembro. Posteriormente, ao tomar conhecimento da sanção e publicação da lei a juíza de primeiro grau proferiu nova decisão, suspendendo a eficácia da lei entendendo que houve tentativa de bular sua decisão anterior.
De acordo com o desembargador Saulo Benevides, nas duas ocasiões em que as decisões foram proferidas não havia mais interesse jurídico dos agravados a serem assegurados, pois, não se tratava de um projeto de lei, mas de uma lei sancionada e publicada. Para o relator, é “incabível a discussão sobre eventuais vícios decorrentes do trâmite do procedimento legislativo, devendo a lei ser atacada por outros meios”.
O desembargador-relator aplicou no caso em questão o efeito translativo dos recursos do agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação, independentemente de pedido, por ter verificado a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC). No ensejo, os membros da Terceira Câmara, acompanhando o voto do relator, julgaram prejudicada à análise das demais matérias levantadas no mérito pelo agravante.
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