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Publicado em: 07/08/2018 - 16h12

TJPB determina realização de perícia para verificar se houve ato ímprobo praticado por ex-prefeito de Areial

Por entender necessária a realização de uma perícia para averiguação de determinados pagamentos, em uma Ação de Improbidade Administrativa, a Primeira Câmara Cível acolheu a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo ex-prefeito do Município de Areial, Adelson Gonçalves Benjamin. A Apelação Cível nº 0000634-23.2013.8.15.0171 foi interposta pelo ex-gestor contra a sentença que o condenou por cometimento de ato ímprobo, e teve como relator o desembargador José Ricardo Porto. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (7). 

O processo versa sobre ato atribuído ao ex-prefeito, relativo ao pagamento de indenizações, supostamente indevidas, a integrantes do quadro de servidores comissionados do Município, no final de sua gestão, no valor de R$  64.876,55. 

Na sentença, o magistrado condenou o promovido por cometimento de ato ímprobo, nas condutas previstas no artigo 11, inciso I, artigo 12, III e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, com aplicação das seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano no valor de R$ 64.876,55; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o poder político ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.

O ex-prefeito apelou da decisão, e além da preliminar de cerceamento de defesa, aduziu, no mérito, que os pagamentos questionados no processo se tratavam de férias indenizadas, as quais não foram gozadas pelos servidores comissionados listados, por interesse da Administração, não podendo o julgador considerar indevido o procedimento.

Ao apreciar a Apelação, o relator explicou que o magistrado de 1º Grau destacou que a matéria merecia ‘cuidadoso exame de provas’, e, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, deferiu a apresentação de documentos, em particular, as fichas funcionais dos servidores envolvidos, acompanhadas das respectivas portarias e documentações concernentes ao objeto da lide, bem como realização de perícia, para fins de evidenciação da existência de férias vencidas, o que respaldaria os pagamentos questionados.

Esclareceu, também, que o magistrado, ao prolatar a sentença, optou por dispensar a dilação probatória (aumento de prazo para que sejam produzidas as provas no processo), por entender que a peça inicial estava fundada em documentos públicos, que se configuram como prova soberana de ordem hierárquica superior em relação a outras. 

O desembargador José Ricardo Porto, por sua vez, compreendeu que a perícia requerida era necessária para esclarecer se as rescisões foram pagas a título de férias não gozadas, conforme alegado pelo ex-prefeito. “Tenho por imperativa a realização da produção de provas em questão, de modo a especificar os recebimentos de cada servidor delineado na petição inicial, durante o período de vinculação de cada um com a Administração”, afirmou.

O relator acrescentou, ainda, que algumas sanções, para serem aplicadas, exigem a comprovação do dolo ou da culpa, o que só poderia ser verificado mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório. “Imprescindível a persecução da verdade material, isso porque os direitos e interesses tutelados na ação de improbidade, a despeito de serem de natureza cível, podem até mesmo repercutir no âmbito penal”, resssaltou. 

Após o acolhimento da preliminar, a Primeira Câmara anulou a sentença, determinando a realização da perícia solicitada pelo apelante na instância de origem.

Por Gabriela Parente

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