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Publicado em: 06/04/2018 - 13h05 Atualizado em: 06/04/2018 - 13h05

TJPB homologa acordo extrajudicial e extingue processo em respeito à autonomia dos litigantes

De forma monocrática, o desembargador José Ricardo Porto homologou o acordo extrajudicial firmado pelas partes de um processo e extinguiu a execução de uma Cédula de Crédito Rural, sob o fundamento de que a dívida foi quitada, por meio de conciliação, conforme informações acostadas aos autos. A apreciação da Apelação Cível nº 0003401-66.2012.815.030, apesentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, restou prejudicada em face da homologação da transação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira (6).

O relator afirmou que, na hipótese em questão, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. “Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposição da sentença”, afirmou.

Em relação ao pagamento das custas processuais, o desembargador determinou o recolhimento na proporção de 50% para cada parte, repeitando a gratuidade judicial deferida à apelada, devendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A arcar com a metade do valor total.

Por Gabriela Parente

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