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Publicado em: 07/06/2023 - 11h26 Atualizado em: 07/06/2023 - 12h14 Tags: torntura, maus-tratos, GT

TJPB institui Grupo de Trabalho para monitorar notícias de tortura e maus-tratos

Manual_contra_tortura
Manual foi lançado pelo CNJ para orientar magistrados

A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ato 74/2023, instituiu Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de apresentar, regulamentar e disciplinar o fluxo administrativo de recebimento, processamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos. A medida tem base nos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 5°, inciso III, o qual estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e o inciso XLIII, que determina crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem-se.

O Ato, publicado no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (7), ainda nomeia a juíza auxiliar da Vara de Execuções Penais (VEP) de João Pessoa, Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, como coordenadora do GT. O Grupo de Trabalho também terá um representante do Ministério Público estadual; Defensoria Pública estadual; Secretaria Estadual de Administração Penitenciária; Polícia Militar; Comissão Estadual de Combate à Tortura; Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba; e Instituto de Polícia Científica. As indicações de representantes das instituições deverão ser encaminhadas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (GMF-PB), coordenado pela juíza auxiliar da Presidência do TJPB, Michelini Jabotá.

A iniciativa do TJPB também observa o conteúdo da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 414/2021, a qual estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul.

Somando-se a isto, ainda foram consideradas as diretrizes técnicas e os parâmetros procedimentais da Coleção de Manuais ‘Fortalecimento das Audiências de Custódia’, do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), especialmente o que dispõem o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia, além do Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais e orientações práticas para implementação da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF) pela magistratura e tribunais.

O Ato dispõe sobre tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 5°) e as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nélson Mandela), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 7°); a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, como também o conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Por Fernando Patriota

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