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Publicado em: 18/07/2019 - 17h07 Tags: Sessão Câmara Criminal, Documento falso

TJPB mantém condenação de três acusados por associação criminosa e uso de documento falso

Na manhã desta quinta-feira (18), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, negou provimento aos apelos e manteve a sentença de Saleh Abdulrahman M. Alderaibi, Sandro Adriano Alves e Feras Ali Haussen, condenados pelos crimes de uso de documento falso e associação criminosa (artigos 304 e 288, c/c o artigo 69 do Código Penal). O relator da Apelação Criminal nº 0004456-17.2017.815.2002 foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, que determinou a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta.

O réu Saleh Abdulrahman foi condenado a penas somadas de três anos e três meses de reclusão e pagamento de 45 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária no valor de R$ 100 mil reais. Já os réus Sandro Adriano Alves e Feras Ali Haussen foram condenados, ambos, a penas somadas de três anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária de R$ 500,00 cada. 

A defesa do primeiro apelante, Saleh Abdulrahman, argumentou inexistência de provas suficientes para a condenação pelos dois crimes e, portanto, requereu, de forma alternativa, a aplicação das penas no mínimo legal, além de fixação menor referente à prestação pecuniária e à pena de multa. Já a defesa de Sandro Adriano Alves e Feras Ali Haussen alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia, nulidade da audiência de instrução e do processo. No mérito, pede a absolvição, afirmando que os requisitos que caracterizam os delitos não foram preenchidos.

Quanto à inépcia da denúncia, o relator entendeu que uma simples leitura permite concluir que ela atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. “Não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos recorrentes”, afirmou. Em relação à nulidade da audiência de instrução e julgamento, na qual a defesa diz que o intérprete enviado pela embaixada não é terceiro equidistante e tinha interesse no processo, o relator argumentou que os recorrentes estavam devidamente assistidos e que tanto acusação quanto defesa anuíram em relação à atuação do tradutor indicado pelo Consulado da Arábia Saudita.

Em relação à nulidade do processo pela supressão de diligência, o relator frisou que a diligência no sentido de se verificar a propriedade do endereço de e-mail do cartório do Valle, onde teria sido expedida a certidão de nascimento falsa de Saleh Abdulrahman, foi cumprida. Para o juiz Carlos Eduardo, em relação ao mérito, os argumentos defensivos não merecem prosperar. “A materialidade e a autoria dos crimes de uso de documento falso e de associação criminosa restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; auto de entrega; laudo de exame documental; laudo pericial e pelos relatos colhidos”, salientou. 

No que diz respeito à dosimetria da pena de prestação pecuniária e multa, o juiz afirmou que “considerando que há nos autos elementos que possibilitam a apuração da situação econômico-financeira dos réus, especialmente em razão de o primeiro ser um grande empresário na Arábia Saudita, com anotação de movimentações milionárias; e de os demais serem agenciadores de pessoas de alto poder aquisitivo, não há que se falar em redução da pena de multa e/ou da prestação pecuniária”. No mais, o relator enfatizou que, em relação às penas corporais fixadas, não via merecer reparos.

Entenda o caso – De acordo com os autos, no dia 12 abril de 2017, por vola das 13h, nas dependências da sede do Programa Cidadão, Varadouro, em João Pessoa, os denunciados utilizaram documentos públicos falsificados para efetuar o Registro Geral e conseguir a emissão de cédula de Carteira de Identidade, imputando nacionalidade brasileira em favor de Saleh Alderaibi, motivo pelo qual foram presos e autuados em flagrante. 

Por Celina Modesto

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