TJPB mantém decisão que determina expedição de Licença para Funcionamento de drogaria
A limitação geográfica para a instalação de novas drogarias afronta princípios constitucionais. Com este entendimento, e por estar em conformidade com súmula de Tribunal Superior, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes não conheceu do Reexame Necessário (Remessa Oficial nº 0001823-83.2014.815.0241), mantendo, assim, a decisão que concedeu a segurança para determinar que fosse expedida a Licença de Funcionamento de uma drogaria. A decisão foi monocrática.
O MS impetrado por Rodolpho Andreazza Brito Simões-ME questionou ato praticado pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária, que indeferiu a Licença para Funcionamento, sob o fundamento de que a distância entre a sua drogaria e as demais seria inferior a 500 metros, situação vedada pela Lei Estadual nº 7.668/2004.
A expedição provisória da licença foi determinada pelo Juízo de 1º Grau em liminar e ratificada com a concessão da segurança. Os autos foram encaminhados para a 2ª instância.
“A limitação geográfica à instalação de novas drogarias afronta materialmente os princípios constitucionais da ordem econômica, concernentes à livre concorrência, defesa do consumidor e liberdade do exercício de qualquer atividade econômica, consubstanciados no artigo 170, IV, parágrafo único c/c artigo 173, § 4º, da Carta Magna”, apontou a desembargadora, ao afirmar, também, que a sentença seguiu posicionamento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por Gabriela Parente



