TJPB mantém sentença que condenou motorista a pagar indenização à vítima de acidente
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o motorista Bruno Vieira da Silva Correia a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao comerciante Hilário Pereira Marques, vítima de acidente de trânsito ocorrido em João Pessoa. A apelação cível (200.2010.037124-0/002) foi apreciada na manhã desta terça-feira (12), tendo a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
“O que se depreende dos autos é que o apelante ao dirigir na contramão, sob os efeitos da ingestão de álcool, foi completamente negligente e imprudente, o que caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos provocados no apelado, conforme boletim de acidente de trânsito”, afirmou o relator do processo, em seu voto.
Conforme os autos, no dia 8 de novembro de 2009, a vítima conduzia sua moto Honda, quando foi atingido por um veículo, de propriedade do motorista/apelante, colidindo frontalmente, que ocasionou-lhes danos físicos e materiais, em virtude das lesões sofridas.
Em contestação, o motorista requereu a minoração dos valores da condenação fixados na sentença, tendo em vista não ter condições de arcar com os valores arbitrados.
Neste sentido, o desembargador Marcos Cavalanti não vislumbrou a possibilidade de redução. “O recorrido anexou aos autos orçamento distinto, elaborando o seu pedido com base no de menor valor, o que demonstra a sua boa-fé e lealdade processual. Por outro lado, o Código Civil estabelece, em seu artigo 402, que as perdas e danos abrangerão, além do que foi efetivamente perdido, o que razoavelmente se deixou de lucrar”, ressaltou o relator.
Na sentença do Juízo de Primeiro Grau, o apelante também foi condenado a pagar os danos materiais no valor de R$ 9.746,44, deduzidos dessa quantia a importância de R$ 5.543,43, já adiantado pelo motorista, restando um saldo de R$ 4.201,01, além do pagamento de pensão no valor de R$ 5.100.
Por Marcus Vinícius



