TJPB nega apelo a acusados de promoverem arrastão na praia do Bessa na Capital
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (3) negou, à unanimidade, provimento à Apelação Criminal impetrada por Ivaldo Inaldo da Silva e Luana Flora de Andrade, mantendo a sentença do juiz da 3ª Vara da Comarca da Capital, que condenou, cada um, a uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado e 49 dias multa. O relator do processo de nº 0023252-61.2014.815.2002 foi o desembargador João Benedito da Silva.
De acordo com o processo, o empresário do ramo de metalúrgica, Ivaldo Silva, e a comerciante autônoma Luana Andrade, após dançar e ingerir bebida alcoólica no Ponte Preta Futebol Clube, em Mandacaru, saíram pela madrugada, em direção ao bairro do Bessa, onde realizaram um arrastão. Os acusados se utilizavam de arma de fogo e em um Honda Civic, abordavam as vítimas, num total de nove pessoas assaltadas.
O fato aconteceu por volta das 4h da madrugada do dia 16 de abril de 2014 nas proximidades do Mag Shopping, na Av. Governador Argemiro de Figueiredo, na Capital.
Nas razões do recurso, os apelantes alegaram fragilidade das provas para uma condenação, bem como, que também foram vitimas de embriaguez involuntária completa e que não lembram de nada do que fizeram naquela noite, pedindo, dessa forma, a absolvição, com a exclusão da punibilidade ou a aplicação da pena mínima, bem como, mudança do regime fechado para o semi-aberto, no cumprimento de pena.
O desembargador-relator entendeu que a materialidade dos delitos está demonstrada nos autos de prisão em flagrante, dos mesmos, no autos de apreensão e apresentação, no laudo de exame de eficiência de disparos de arma de fogo e, também, nos depoimentos das testemunhas, bem como, na autoria dos crimes praticados.
Já em relação à versão apresentada pelos réus, de que estavam sob efeito de drogas, quando da prática do crime, João Benedito ressaltou que “o registro da versão apresentada, não encontra respaldo nos autos, mostrando-se isolada do acervo probatório”.
E cita jurisprudência do Código Penal que diz: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
“Portanto, inexiste qualquer comprovação de que tenha ocorrido, na presente hipótese, caso fortuito ou força maior a justificar o acolhimento da excludente de culpabilidade”, asseverou o relator.
Por Clélia Toscano