TJPB segue julgado do STF e modula os efeitos da decisão quanto à prescrição para pagamento de FGTS
É aplicado o prazo prescricional de 5 anos para as ações ajuizadas depois da decisão do Supremo datada de 19/02/2015. Antes desta data, o prazo é de 30 anos
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por maioria, a sentença que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a uma servidora, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, negando provimento, nesta terça-feira (5), às Apelações Cíveis e a Remessa Necessária nº 0012943-47.2015.815.2001. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.Nos recursos, a servidora sustentou a prescrição trintenária (30 anos) em relação às ações relativas a valores não depositados no FGTS e postulou indenização pelo desvio de função no período trabalhado. Já o Estado, que também recorreu, afirmou ausência do direito ao FGTS, uma vez que a natureza jurídica do contrato de trabalho estabelecido com a servidora não era celetista.
Em relação à indenização por desvio de função no período trabalhado, pleiteada pela autora, a relatora afirmou que contratações nulas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção do saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.A relatora afirmou que o tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 709.212, que declarou inconstitucionais os artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, e na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, modulou o efeito ex nunc, ou seja, válidos a partir da data da decisão (19/02/2015).
“O contexto do julgado estabelece que nas demandas distribuídas até 18/02/2015, deve a extinção da pretensão material ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário. E, a partir do dia 19/02/2015, a prescrição é quinquenal”, esclareceu a desembargadora-relatora.
Conforme os autos, a demanda em questão foi ajuizada em 24/04/2015 para questionar prestações relacionadas ao FGTS do contrato administrativo que perdurou de outubro de 2008 a janeiro de 2015. “O momento da protocolização da ação ocorreu depois do dia 19/02/2015, e essa circunstância autoriza a condenação do demandado ao pagamento dos depósitos do FGTS, obedecido o prazo prescricional quinquenal, conforme delineado na sentença”, declarou a desembargadora.
Em relação ao recurso do Estado, a relatora afirmou que a edilidade não inseriu nos autos provas de ter efetuado o pagamento do FGTS, e que é dever do Estado demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas, ou então, fazer provas de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, conforme disposto no artigo 333, II, do CPC/73. “Desse modo, como não ficou demonstrado a quitação, a condenação do recorrente ao pagamento do FGTS é medida que se impõe”, asseverou.
Por Gabriela Parente