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Publicado em: 20/07/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Vendedor de carro tem pena mantida em 3,5 anos de reclusão pela Câmara Criminal do TJPB

A Câmara Criminal manteve a condenação de três anos e cinco meses de reclusão de Andras Kasar Costa Meira. Ele foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Cabedelo por apropriação indébita, em continuidade delitiva. A sessão da Câmara aconteceu na manhã desta terça-feira (20) e teve a relatoria do desembargador João Benedito da Silva, que modificou a sentença apenas no tocante a pena de multa, quando reduziu de 354, para 100 dias-multa, à base de 1/10 avos do salário mínimo vigente à época do fato. Desta decisão cabe recurso.

Conforme os autos, Andras Kasar Costa Meira, no período de janeiro a julho de 2007, na Nossa Loja Veículos, situada no Shopping do Automóvel, localizado no KM 14 da BR 230, se apropriou da importância aproximada de R$ 50 mil. Segundo a sentença do juiz Salvador de Oliveira Vasconcelos (folhas 272/276), o apelante tinha acesso a esse dinheiro devido a sua condição de vendedor de veículos, incorrendo assim na conduta tipificada no artigo 168, § 1º, III c/c (combinado com) o artigo 71, ambos do Código Penal.

“O apelante ficava com os valores referentes à entrada para a aquisição do automóvel e, nas mesma condições de tempo, lugar e maneira de execução, de cheques repassados em razão de financiamento, por ele sacado diretamente na 'boca' do caixa – coisa alheia móvel, pertencentes ao proprietário da loja”, explicou o relator do processo em seu voto.

Em preliminar, o advogado de Andras Kasar Costa Meira alegou que o direito de ampla defesa do seu cliente foi prejudicado pelo trâmite processual. No mérito, disse que as provas colhidas são frágeis e insuficientes para autorizar o decreto condenatório. Ao final pede pela anulação do processo, a partir da defesa prévia. A defesa requereu, ainda, que fosse transformada a pena restritiva de liberdade em restritiva de direito, já que o apelante não é mais reincidente, uma vez que sua última condenação aconteceu há 14 anos.

“Observando os autos, verificas-se que o apelante estava satisfeito com a prova produzida no trâmite processual, conduta que repele qualquer alegação de afronta a ampla defesa. Assim, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito o pedido de nulidade da sentença. Por outro lado, a autoria e materialidade do delito estão comprovadas”, disse João Benedito da Silva.

O relator do processo n.º 073.2008.001.542-0/001 também não substituiu o modelo da pena e considerou Andras Kasar reincidente, levando em consideração a certidão de antecedentes criminais de folhas 270/271.

Por Fernando Patriota
 

 

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