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Publicado em: 12/09/2019 - 15h37 Tags: Habeas, Câmara Criminal, Violência Doméstica

Violência doméstica: Câmara Criminal do TJPB nega habeas corpus a acusado de ameaçar esposa com faca

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a prisão preventiva de Valbério Sales de Medeiros, acusado de praticar os crimes de ameaça (artigo 147 do Códio Penal) e de violação de domicílio (artigo 150 do CP) contra a esposa. O relator do Habeas Corpus nº 0808706-81.2019.8.15.0000, denegado por maioria e em harmonia com o parecer ministerial, foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campina Grande.

De acordo com os autos, no dia 1º de agosto deste ano, o acusado foi preso em flagrante depois de ter, reiteradas vezes, invadido a residência e, munido de uma faca de serra, ameaçado a esposa. Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Irresignada, a defesa do acusado impetrou HC contra a decisão, alegando a inexistência de justa causa para a decretação da prisão, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313 do Código Penal, e argumentou, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, pugnou pela concessão da liminar e, no mérito, requereu a confirmação da decisão.

Ao analisar o habeas corpus, o relator entendeu que, em relação à segregação cautelar, restaram suficientemente demonstradas as provas da materialidade delitiva e os indícios de autoria, e fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, econômica, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Para embasar seu voto, o desembargador citou trecho da decisão de Primeiro Grau, afirmando que o acusado apresenta perfil violento, já que invadiu a casa da esposa mais de uma vez, além de haver processo em tramitação na Vara de Violência Doméstica com pedido de medida protetiva.

“A garantia da ordem pública, por si só, justifica a manutenção da custódia. O fato de o paciente já ter sido preso em outra oportunidade, sendo concedida liberdade mediante o pagamento de fiança, torna necessária a sua segregação cautelar, especialmente para resguardar a integridade física da sua esposa”, argumentou Ricardo Vital de Almeida, acrescentando, ainda, que, em face das peculiaridades do caso concreto, verificava ser grave a situação, exigindo a adoção de medida drástica, mas necessária para preservar a integridade física, mental e psíquica da vítima.

No tocante às condições pessoais favoráveis do paciente, o relator avaliou não terem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 

Desta decisão sabe recurso.

Por Celina Modesto/Ascom-TJPB

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