Código de Ética
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS E SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CÓDIGO DE ÉTICA DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E NEGOCIADORES
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os conciliadores, mediadores e negociadores, sejam nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”, nas atividades desenvolvidas pelo TJPB, ou com ele em parceria.
CAPÍTULO I – Do Objetivo
Art. 1° – Este Código fixa a forma pela qual se devem conduzir os Conciliadores, Mediadores e Negociadores que atuem em razão das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Conciliação do TJPB, ou com ele em parcerial, nos procedimentos e atos processuais e administrativos.
CAPÍTULO II – Dos Deveres e Obrigações
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Art. 2° – São, entre outros, estes os deveres dos Conciliadores, Mediadores e Negociadores:
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I – Exercer qualquer forma de solução extrajudicial com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia;
II – Rejeitar demandas que estejam além do seu conhecimento, ou as cujos pedidos e defesas, contrariem de modo inolvidável suas convicções pessoais e, nestes casos, declarar-se impedido por motivo de foro íntimo, em respeito à vontade das partes;
III – Agir sempre com transparência, desvinculando-se das partes ou instituições que os façam inseguros para atuar sob qualquer das formas extrajudiciais;
IV – Caracterizar sua conduta de julgador pela discrição, mantendo em sigilo as informações colhidas no procedimento e assegurando confidenciais suas convicções até o momento de proferir a decisão;
V – Ser diligente, assegurando a regularidade e a qualidade do procedimento e, sobretudo, zelando pelos seus princípios fundamentais;
VI – Inspirar e garantir credibilidade, conquistando a confiança das partes de modo franco e coerente;
VII – Respeitar sempre a autonomia da vontade das partes, norteado pelo caráter de voluntariedade do procedimento e conseqüente poder das partes de administrá-lo;
VIII – Na fase de conciliação, assessorar e esclarecer às partes da vantagem de um acordo, tendo o cuidado absoluto de não adiantar suas convicções pessoais, acaso já formadas ante a hipótese de um desfecho por meio de decisão final;
IX – Ser zeloso e honesto, respeitando outros Códigos de Ética; tendo compostura elegante e sincera de trato para jurisdicionados, interessados, colegas e funcionários das unidades de Conciliação no Estado da Paraíba, bem assim, para com o público e autoridades em geral, sem que isto os coloquem em posição de subserviência;
X – Cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento, dos bons usos e costumes e da lei – que presume conhecida.
CAPÍTULO III – Das Responsabilidades
SEÇÃO I – Frente à Nomeação
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Art. 3° – Aceita a nomeação de Negociador, Mediador, Conciliador ou Árbitro, presume-se:
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I – A convicção de que poderá desempenhar a tarefa de acordo com os deveres e obrigações contidas neste Código e nos princípios gerais de Direito;
II – A qualificação necessária e a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas das partes, de andamento.
III – A obediência aos Regulamentos de Procedimentos Autocompositivos, se outro não foi o rito expressamente convencionado com as partes;
IV – A não incidência de seu impedimento ou de suspeição, na corformidade das disposições previstans do Código de Processo Civil;
V – A ciência de que sua renúncia poderá acarretar prejuízo às partes quando a nomeação for “intuito personae”;
Parágrafo único. Uma vez aceita a nomeação, o facilitador se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
SEÇÃO II – Dos Impedimentos e da Suspeição
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Art. 4° – É defeso ao Negociador, Mediador e Conciliador, exercer suas funções no procedimento:
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I – De que for parte;
II – Em que interveio como mandatário da parte, prestou-lhe consulta, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha e, ainda, se em algum ensejo fez-lhe comentários de mérito da causa;
III – Quando no processo estiver postulando, como advogado da parte o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até terceiro grau;
IV – Quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma forma das partes, em linha reta ou, na colateral, até terceiro grau;
V – Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que tenha algum interesse, ainda que indireto, na causa a si confiada; nesse caso deve declinar abertamente;
VI – Que tiver antes da demanda ou constituir durante a mesma, sociedade mercantil com qualquer uma das partes.
Art. 5° Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Negociador, Mediador ou Conciliador quando:
I – Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – Alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciada a Negociação, Mediação e Conciliação;
V – Aconselhar a parte acerca do objeto da causa;
VI – Subministrar-lhe meios para atender às despesas da Negociação, Mediação e Conciliação;
VII – Prometer à parte antecipadamente o êxito da demanda.
SEÇÃO III – Frente às Partes
Art. 6° – Obrigam-se os Negociadores, Mediadores e Conciliadores a:
I – Esclarecer as partes sobre os desdobramentos e as conseqüências dos atos procedimentais, assim como prazos, o rito e os procedimentos a serem convencionados, e as suas conseqüências pelo não cumprimento ou decurso de prazo;
II – Agir com prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias acerca dos resultados de qualquer das formas extrajudiciais, inclusive, sendo vedada a elaboração ou afirmação de pré-julgamentos às partes no transcorrer do processo;
III – Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo assim, o equilíbrio do poder processual;
IV – Nunca “impor” às partes ou aos seus procuradores qualquer espécie de acordo, transação, nem por elas tomar decisões;
V – Ater-se ao convencionado no Compromisso Arbitral, podendo alterar, complementar ou retificar o conteúdo deste, quando, claramente houver manifestação de vontade da parte e a anuência da parte oposta;
VI – Corresponder à confiança das partes, sendo-lhes leais bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu oficio.
VII – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
SEÇÃO IV – Frente aos Negociadores, Mediadores e Conciliadores
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Art. 7° – Por seus atos responderão os Negociadores, Mediadores e Conciliadores às partes e aos órgãos superiores do Centro, bem assim aos seus integrantes, conforme normas estatutárias e legislação correlata, devendo entre eles:
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I – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
II – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
III – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras ou que possam causar qualquer espécie de constrangimento pessoal ou profissional ainda que repetição de atos por outros praticados sob qualquer pretexto;
IV – Abstenção de fazer qualquer referência sobre procedimentos, que não sejam de sua competência, com as partes ou pessoas estranhas à relação;
V – Preservar nos procedimentos a seu cargo a ética, o respeito perante a pessoa dos colegas, mesmo quando em substituição, optando no arbitramento pelo proferir voto em separado quando este for parcial ou totalmente divergente da maioria.
SEÇÃO V – Frente ao Procedimento
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Art. 8° – Os procedimentos de Negociação, Mediação e Conciliação regem-se por Regulamentos próprios, devendo os Negociadores, Mediadores e Conciliadores:
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I – Zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios formais ou materiais, ressalvadas os casos em que se fizer necessária a prorrogação de prazos para o cumprimento de atos, diligências, perícias em razão da complexidade da matéria discutida, desde que as partes concordem previamente.
II – Manter a integridade dos procedimentos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados, sempre que os retirar para diligências, observadas as ressalvas elencadas no inciso anterior;
III – Zelar pela formalidade dos atos praticados pelo Centro de Conciliação e Mediação e pela sua Secretaria.
IV – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
V – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
VI- Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenha a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
VII- Incumbir-se da guarda dos documentos e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
SEÇÃO VI – Frente ao Centro de Conciliação e Mediação
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Art. 9° – Os Negociadores, Mediadores e Conciliadores obedecerão a este Código e aos Regulamentos, porventura instituídos pelo próprio Centro, devendo mais:
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I – Manter conduta profissional e pessoal ilibada e idônea;
II – Abster-se de auto-divulgação, fazendo-o exclusivamente em favor do Centro de Conciliação que atuar e do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba;
III – Colaborar e cooperar com as atividades patrocinadas pelo Centro, bem como envidar esforços no sentido de aperfeiçoar-se como profissional constantemente, procurando ouvir e ler tudo o que diga respeito ao ofício de facilitador (negociador, mediador e conciliador).
Art. 10º – Deverá o facilitador frente ao Centro de Conciliação e Mediação, ainda:
I- Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
II – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
III – Acatar as normas institucionais e éticas das formas autocompositivas;
IV – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.
V – Os integrantes do Centro de Conciliação e Mediação deverão usar a endumentária definida através de convenção, no desempenho de suas funções.
VI – Deverá o condutor da solução extrajudicial, no início de cada caso, explicar as partes o procedimento a ser utilizado e ainda colocar, para livre escolha das mesmas, se o caso deverá seguir as regras de direito ou de equidade.
VII – Será de livre escolha dos integrantes do Centro de Conciliação e Mediação, a quem o caso for apresentado, a opção da forma extrajudicial a ser aplicada, devendo se levar em consideração, as nuances do caso concreto.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Direção do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme a legislação aplicável a espécie:
João Pesssoa, 14 de Agosto de 2013
Desembargadora Maria das Graças Morais GuedesBruno César Azevedo Isidro – Juiz-Adjunto do Núcleo de Conciliação
Carlos Antônio Sarmento – Juiz-Adjunto do Núcleo de Conciliação
Fábio Leadro da Cunha – Juiz-Adjunto do Núcleo de Conciliação