Seção Especializada não reconhece direito de policial que teve Bolsa Desempenho suprimida
A supressão da gratificação não fere o princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos quando policiais militares estiverem afastados de suas funções
A Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, e em harmonia com a Procuradoria de Justiça, denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 0800598-34.2017.815.0000 impetrado pelo policial militar Ednaldo Adolfo de Souza contra ato supostamente ilegal do comandante-geral da Polícia Militar da Paraíba, que suprimiu do seu vencimento o valor denominado de “Bolsa Desempenho Policial”.
Segundo o relatório, Ednaldo Adolfo de Souza afirma que é capitão da Polícia Militar do Estado, e que, no mês de fevereiro deste ano, mesmo em atividade, teve suprimido do seu vencimento o valor de R$ 1.753,87, sem qualquer aviso ou justificativa, referente a Bolsa Desempenho Policial.
Defende que o ato administrativo feriu a Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelece: “A Administração Pública não pode reduzir ou suspender vencimento ou gratificação de funcionário afastado de suas funções para responder processo disciplinar”. Ao final, o impetrante pugna pela concessão da liminar e, no mérito, para a confirmação da tutela antecipada.
No voto, o relator do Mandado de Segurança, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que a irredutibilidade de vencimentos só se aplica às parcelas remuneratórias inerentes ao cargo efetivo e que as gratificações de natureza “propter laborem”, como é o caso da “Bolsa de Desempenho Policial” só devem ser adimplidas enquanto perdurar a prestação da atividade, de modo que a sua cessação ou redução de seu pagamento não implica em ofensa ao referido preceito constitucional.
“Inexiste ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial quanto à cassação de pagamento da referida gratificação do policial militar que se encontra afastado de suas funções por responder a processo perante o Conselho de Disciplina da PM”, ressaltou o relator no voto.
O desembargador também verificou que o Decreto Estadual nº 32.719, de 26 de maio de 2011, regulamentando a Lei nº 9.383/11, prevê, em seu artigo 2º, que a “Bolsa de Desempenho Profissional” não é concedida a todos os militares, e sim, apenas, aqueles que desempenham suas atividades no Poder Executivo, fato que demonstra a natureza “propter laborem”, devendo cessar o seu recebimento quando o servidor estiver afastado.
Quanto à Súmula nº 14 do TJPB, o desembargado José Ricardo Porto destacou que a matéria em análise é diferente do enunciado da Súmula, pois a “Bolsa de Desempenho Profissional” não se trata de gratificação revestida de natureza salarial, mas de caráter “propter laborem”, podendo ser suprimida quando o militar não estiver em exercício de suas atividades como no caso em questão.