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Publicado em: 04/02/2016 - 15h45 Tags: Decisão Câmara Criminal

Câmara Criminal absolve policial por porte ilegal de arma

Membros da Câmara Criminal durante sessão ordinária

Na manhã desta quinta-feira (4), os membros da Câmara Criminal deram provimento ao recurso do policial civil do Estado, Ivan Sebastião de Barros. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por porte ilegal de arma. O relator da apelação criminal (0023746-23.2014.815.2002) é o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Conforme os autos, no dia 26 de novembro de 2014, o acusado foi flagrado por policiais militares, no interior de sua residência, na posse irregular de arma de fogo municiada. O revólver encontrado no domicílio é registrado em nome do sobrinho do acusado, Diego Ernesto Pereira Barros, que é policial militar e já morou também no imóvel.

No recurso, a defesa afirmou que o acusado passou o final de semana na sua residência com seu sobrinho e a esposa dele. Na ocasião, o militar ingeriu bebida alcoólica e, ao se despedir, pediu ao tio para guardar sua arma, pois iria para outro lugar com sua esposa e não poderia andar armado e bêbado, quando o revólver foi guardado em cima da geladeira, por ser um local seguro.

Ao apreciar a matéria o desembargador Carlos Beltrão ressaltou, que à primeira vista, seria incabível aceitar que Ivan de Barros, na qualidade de policial civil, não desconhecesse o caráter ilícito do fato praticado, de guardar uma arma de fogo de terceiro, sem ter a autorização legal para tanto.

“Contudo, sua conduta foi consequência de um misto de necessidade e erro inevitável, por conhecer mal a norma proibitiva ou por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência, até porque ele teve a percepção falsa ou imperfeita da realidade, por supor que sua atitude era lícita, pois se deteve na regularidade do porte de arma apreendida (registro de autorização legal) do seu sobrinho, que não podia andar armado e sob efeito de álcool, ao passo que não se poderia exigir do réu comportamento diverso”, ressaltou o relator.

Ao dar provimento ao recurso, o desembargador Carlos Beltrão observou que seria exigir demais do policial civil que desse uma solução jurídica ao caso, diante do confronto legal entre os artigos 12 e 10, § 2º, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

“Portanto, em razão das condições em que o réu se encontrava, diante das revelações obtidas no interrogatório judicial e nas demais provas orais e documentais angariadas no inquérito e na instrução, acuso que ele não possuía o conhecimento do caráter ilícito do fato praticado, devendo-lhe ser aplicada a excludente de culpabilidade do art. 21 do CP, que regula o erro sobre a ilicitude do fato, com a consequente absolvição a teor do artigo 386, VI, do CPP”, concluiu.

Por Marcus Vinícius

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