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Publicado em: 14/09/2020 - 14h38 Atualizado em: 14/09/2020 - 18h32 Comarca: João Pessoa Tags: Nomeação de candidato aprovado

Quarta Câmara Cível reconhece direito de nomeação de candidato aprovado em concurso do Estado

“O candidato aprovado, inicialmente, fora do quantitativo de oportunidades oferecido no edital, passa a integrar aquelas vagas, caso haja, dentro do prazo de validade do certame, número suficiente de desistências/exonerações/não atendimento à convocação de concorrentes mais bem classificados”. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao determinar que o Governo do Estado realize a convocação e nomeação de um candidato que fez concurso para o cargo de Técnico Administrativo da 1ª Região.

Na ação, a parte autora relata que foi aprovada na 2.499ª posição em concurso público para o cargo de Técnico Administrativo do Estado da Paraíba, para o qual foram oferecidas 1.999 vagas para a região que concorreu, tendo o ente público convocado 2.049. Sustenta que, no decorrer do certame, vagaram 713 cargos, o que alcançaria a posição que ocupa na classificação. Argumenta, ainda, que há um número enorme de prestadores de serviços contratados sem concurso público no exercício de funções semelhantes, o que configuraria a preterição de sua nomeação. Alertou para o fato de que “o que está em pauta não é a ampliação do número de vagas originais do concurso, e sim, a vacância das suas vagas originárias por motivo de vacância destes cargos dentro do seu prazo de validade”.

O relator da Apelação Cível nº 0800338-65.2017.815.2001 foi o desembargador João Alves da Silva. Ele entendeu que, pela documentação acostada ao processo, o autor mostrou ter direito à convocação e nomeação para o cargo de Técnico Administrativo. "O recorrente logrou demonstrar, no seu primoroso trabalho de coleta e organização dos dados de nomeação e vacância dos candidatos que tomaram posse no certame, a contratação precária de centenas de servidores contratados sem concurso público durante sua validade, mas que desenvolvem atividades semelhantes aquelas desempenhadas para o cargo do recorrente, conforme é possível conferir os inúmeros atos de contratação de pessoas para desenvolver atividades de “Auxiliar Administrativo”, ressaltou.

O desembargador João Alves entendeu que restou demonstrada a preterição do candidato, na medida em que logrou demonstrar que as vacâncias indicadas referem-se a candidatos mais bem posicionados que ele, não se podendo falar em “novas vagas”, mas nas vagas originariamente oferecidas pelo certame. "No cenário posto, inegável que durante o certame o recorrente findou por alcançar, após as exonerações, posição compatível com o número de vagas no edital", destacou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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