Acusado de homicídio qualificado tem HC negado pela Câmara Criminal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, denegou a ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrada em favor de Flávio Araújo Ribeiro, preso preventivamente, pronunciado pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). O relator do processo nº 0803262-04.2018.815.0000, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão ocorreu na sessão dessa quinta-feira (5).
A defesa informou que o paciente foi preso, preventivamente, no dia 26 de junho de 2017, por ordem da juíza da 1ª Vara da Comarca de Esperança, sob a acusação de que no dia 12 de fevereiro de 2017, fazendo uso de uma arma de fogo, matou a pessoa de Rudiere Bernardino Félix, vulgarmente conhecido por “Kêno”.
Ressaltou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo na tramitação processual; que o depoimento de “Bibiu”, confessando para si a autoria do homicídio, retira qualquer motivação do paciente permanecer preso, mesmo porque ele sempre tem negado a sua participação direta ou indiretamente no fato criminoso.
Por fim, pleiteou a concessão de liminar para que o paciente seja posto, imediatamente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.
O relator, em seu voto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, e de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa.
Com base nesse fundamento, o desembargador Carlos Beltrão entendeu que, no presente caso, não houve constrangimento, pois não ficou caracterizada a negligência, displicência ou erronia por parte do Juízo.
Quanto aos motivos para o paciente permanecer preso, o relator disse que o Juízo de 1º Grau apontou a periculosidade do agente e o modo como executou o delito, lastreando sua decisão na garantia da ordem pública e que, por esta razão, a prisão do paciente se revelava legal.
Ainda fundamentou seu voto com trechos do parecer do procurador de Justiça José Roseno Neto, no qual afirma estarem presentes os pressupostos determinantes da prisão cautelar, e que segundo as peças juntadas aos atos, existem fortes indícios de que o paciente tenha participado do delito, patente, também a materialidade.
“O artigo 312 do Código de Processo Penal proclama que, presentes a prova da existência do crime (juízo de certeza) e indícios suficientes da sua autoria (juízo de probabilidade), a custódia preventiva será decretada para a garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”, explicou o relator, ao denegar a ordem.
Por Clélia Toscano