Acusados de integrar associação criminosa têm condenações mantidas pela Câmara Criminal do TJPB
Supostos membros de uma associação criminosa que atuaria em Campina Grande (PB), municípios vizinhos e até em outros Estados da Federação, tiveram seus recursos apreciados pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Seis réus tiveram as condenações e penas mantidas pelo órgão, e dois, obtiveram redução de pena. A relatoria foi do juiz convocado João Batista Barbosa, em decisão proferida nessa terça-feira (27). O grupo atuaria em roubos, com uso de arma de fogo, explosão de bancos, entre outros delitos, com a liderança de Gilson Marques Mendes Madureira.
O recurso trata-se de uma Apelação Criminal (0010777-37.2011.815.0011), envolvendo sete apelantes, Gilson Marques Mendes Madureira, Fábia de Sousa Oliveira, Odair José Vieira Monteiro, José Alexandrino de Lira Júnior, Thiago Dantas de Sousa, Jansen Amorim Araújo Pereira e Michel de Sousa Lima. O oitavo membro, Daniel Raiff Lima e Silva, não apelou.
De acordo com os autos, por meio da ‘Operação Borborema’, deflagrada pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, foi possível identificar, com precisão e riqueza de detalhes, todo um esquema criminoso que seria liderado por Gilson. O minucioso trabalho da Polícia Civil envolveu vasto material adquirido através de interceptação telefônica.
O voto do relator aponta que Gilson, conhecido como ‘Gilson Beira-mar’, é acusado de ser o chefe da organização criminosa, responsável pelo planejamento das atividades ilícitas, recrutamento dos executores de cada ação, viabilização financeira para as tarefas, bem como disponibilização de armas, veículos, explosivos e planos de fuga, caso algo saísse fora do planejado.
O réu teria mantido contatos telefônicos que provam sua participação no ataque aos caixas eletrônicos do Bessa Shopping, em João Pessoa, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo recebido uma ligação, um dia antes, onde se solicitava munição, e, um dia depois, onde se referia ao rateio do roubo.
Gilson também já teria sido condenado na Comarca de Natal (RN), possuindo mandado de prisão em aberto. Mantinha conversas com lideranças criminosas de outros Estados, inclusive com membros do PCC (São Paulo), sobre infrações cometidas ou em fase de planejamento.
Consta nos autos, também, que Gilson movimentava grandes quantias de dinheiro, se apresentando como construtor civil, sem possuir CNPJ, colocando bens em nome de familiares, a fim de esconder o patrimônio da Receita federal e ‘lavar’ dinheiro proveniente de crimes.
A denúncia narra, ainda, que Gilson e sua companheira, Fábia de Sousa Oliveira, adquiriram em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime. Foram encontrados joias e relógios na casa de Gilson, ainda, com os preços, escondidos em compartimentos secretos, como a forra de gesso do teto, o que indica que não eram de utilização de sua companheira. As peças foram avaliadas em cerca de R$ 1 milhão, o que foge ao padrão de vida defendido pelo casal. Há indícios de que os objetos sejam fruto de assalto realizado em Quixeramobim (CE), cujas vítimas tiveram joias roubadas avaliadas em R$ 500 mil.
Já José Alexandrino de Lira Júnior teria planejado diversos crimes, em ligações com Gilson, entre eles, roubo a um posto de atendimento do Banco do Brasil em Santa Maria do Cambucá (PE), crime em que o denunciado foi reconhecido por testemunhas, que mencionaram o uso de fuzis AR-15 no crime. José Alexandrino também foi reconhecido, junto com outro denunciado – Jansen Amorim Araújo Pereira, por assalto, em que foram levados R$ 46 mil.
As investigações dos telefonemas apontam que Odair José Vieira Monteiro também seria integrante da quadrilha. Teria saído da prisão no ano de 2011 e retornado ao mundo do crime.
Por sua vez, Thiago Dantas de Sousa manteria contato com os demais membros, negociando pneus, rodas e veículos por valores muito abaixo do mercado, deixando claro, em alguns diálogos, que seriam objetos de ilícitos. Também há flagras de conversas com Michel de Souza Lima, em que tratariam de crime a ser cometido em Pernambuco, onde iriam encontrar outros comparsas, com intermediação do réu Lira Júnior.
A prova colhida aponta que muitos contatos também foram feitos com Daniel Raiff Lima e Silva, tendo havido diversos contatos entre ele, Gilson, Lira e Jansen para planejar assaltos.
Recursos - Fábia Sousa Oliveira, Gilson Marques, Odair José Monteiro, José Alexandrino de Lira Júnior, Thiago Dantas de Sousa, Jansen Amorim Araújo Pereira e Michel de Sousa Lima requereram absolvição, sustentando que as provas são insuficientes para uma condenação com relação ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal).
O relator afirmou que, para a configuração do crime de quadrilha ou bando, hoje denominado ‘associação criminosa’, basta a reunião de três ou mais pessoas, que tenham por objetivo qualquer prática criminosa, e, ainda, prova inconteste do vínculo associativo duradouro, estável, de caráter permanente, visando à prática de infrações.
Expôs, também, que a materialidade e autoria estão comprovadas nos autos e que as provas demonstram que a associação criminosa se dedicava a roubos com emprego de arma de fogo. “Verifica-se que o grupo criminoso era formado por oito agentes, previamente ajustados para o cometimento de delitos, patente a existência do vínculo associativo entre os apelantes, tendo em conta o farto conjunto probatório”, declarou.
Gilson e Fábia – Gilson Marques Mendes Madureira foi condenado a uma pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 60 dias-multa. Fábia de Sousa Oliveira foi condenada a uma pena de dois anos e três meses de reclusão, além de 30 dias-multa, sendo substituída por restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e prestação pecuniária.
Em sede de preliminar, as defesas alegaram nulidade do processo, por desrespeito ao contraditório e ampla defesa, sustentando que as mídias de interceptação telefônica não puderam ser ouvidas no estabelecimento prisional, ocasionando prejuízo.
A alegação foi rejeitada pelo relator, que defendeu que os advogados tiveram acesso à mídia, inclusive com fornecimento de chaves (senhas), conforme fundamentado em decisão proferida pelo Juízo, não havendo, portanto, nenhum cerceamento de defesa.
Também requereram a desclassificação do crime de receptação, para a modalidade culposa, e modificação do concurso material para o formal. A defesa de Fábia alegou, ainda, participação de menor importância.
Conforme as investigações, Gilson levaria uma vida não condizente com os padrões alegados, possuindo carros de alto valor econômico, grande quantidade de joias, semijoias e relógios e elevada movimentação de dinheiro em suas contas bancárias. O relator acrescentou que a apreensão das joias em lugares secretos, ainda com preços, pois não chegaram a ser usadas, demonstram que os apelantes tinham plena consciência de que os bens eram de produtos do crime. “As aludidas circunstâncias das quais se revestem o fato permitem que seja auferido o dolo na conduta do agente, como ocorreu”, defendeu.
Quanto à aplicação do concurso formal entre os referidos delitos (associação criminosa e receptação), o relator não acolheu a pretensão, explicando que, por serem delitos distintos e independentes, devem responder em concurso material, conforme determinado na sentença.
A alegada ‘participação de menor importância’ de Fábia também não foi acolhida pelo relator, que argumentou: “havia divisão de tarefas, as quais, aliadas às demais, formaram um todo indivisível e determinante para o resultado da empreitada criminosa”.
Com estes argumentos, os recursos foram desprovidos e as sentenças, mantidas pelo relator.
Odair e Jansen – Pugnaram pela absolvição e tiveram as apelações desprovidas. Odair José Vieira Monteiro foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Jansen Amorim Araújo Pereira, à pena de três anos e dois meses de reclusão, em regime fechado.
José Alexandrino e Thiago – José Alexandrino de Lira Júnior foi condenado à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (10 salários mínimos), a ser paga ao abrigo São Vicente de Paula, em Campina Grande. Requereu absolvição e teve o recurso desprovido.
Também em regime aberto, Thiago Dantas de Sousa obteve uma pena definitiva de dois anos de reclusão e 30 dias-multa, substituída por restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (10 salários mínimos), a ser paga ao Hospital FAP de Campina Grande. Pugnou pela absolvição ou redução da pena pecuniária para um (01) salário mínimo, bem como restituição do valor aprendido em seu poder, durante a prisão em flagrante. Este último ponto, não foi conhecido pelo relator.
Ao desprover o pedido, o juiz convocado colocou que, embora o recorrente tenha alegado hipossuficiência financeira, as dificuldades para o cumprimento da pena poderão ser resolvidas, se for o caso, junto ao Juízo da Execução, a quem cabe determinar a forma de cumprimento.
Michel e Daniel – Foram condenados, no 1º Grau, a uma pena de três anos e três meses de reclusão. Michael de Sousa Lima pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena e modificação do regime. Daniel Raiff Lima e Silva não recorreu da decisão. No entanto, ambos tiveram a pena redimensionada pelo relator, que a tornou definitiva em dois anos e nove meses de reclusão. Manteve o regime inicialmente fechado para ambos, conforme fundamentado pelo Juízo do 1º Grau.
O relator entendeu que os acusados possuíam uma condenação com trânsito em julgado, mas que a mesma não podia ser utilizada como fundamento para duas fases de cálculo da pena, de acordo com entendimento da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por Gabriela Parente