Câmara Criminal do TJPB julga processo inédito envolvendo vulnerável
A Câmara Criminal absolveu, em sessão realizada na tarde desta terça-feira (18), Luciano Claudino de Figueiredo. O réu foi acusado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, que faz referência a estupro de vulnerável. A acusação foi feita pela mãe da menor que, na época, tinha 12 anos. A defesa alegou que a presunção de vulnerabilidade deveria ser relativizada, já que o réu, que tinha 19 anos, convive hoje com a menor que teria sido vítima.
Segundo os autos do processo, o denunciado teve envolvimento sentimental com a menor e que, apesar de morar na casa de sua mãe, era filha de sua irmã de criação. O fato aconteceu na cidade de Princesa Isabel em meados de outubro de 2010, época em que o acusado teria tido relação sexual com a menina.
A denúncia foi recebida em fevereiro de 2011. O caso chegou à polícia através da mãe da menor. De acordo com a denúncia, o comunicado foi feito haja vista a idade da vítima e a impossibilidade de consentir com atos de natureza sexual.
Depois de procedida a instrução processual, houve as alegações finais feitas pelo Ministério Público e pela defesa, pedindo a absolvição, já que o acusado e vítima (agora com mais de 14 anos), conviviam em união estável. Ainda segundo os autos, o relacionamento estaria aceito por toda a família.
Foi, no entanto, prolatada sentença condenando o réu à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, sob o fundamento de que a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 era absoluta. Nas razões do apelo do Ministério Público e defesa, foi sustentado que a presunção de vulnerabilidade deveria ser relativizada, por haver uma família constituída entre acusado e vítima.
A procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento dos apelos para acolher as razões expostas e absolver o réu. Foi apresentado pela defesa, ainda, uma certidão de nascimento de uma criança filha do casal. O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, conheceu os recursos e absolveu o acusado.
“A punição do autor do fato, neste momento, seria também a punição da ofendida, sua companheira, em uma total inversão do direito penal da vítima. (…) Deixo de reconhecer ofensividade da conduta do acusado a fazer incidir a tutela jurídico-penal do estado, pois não houve desvalor no resultado produzido, segundo o critério de tipicidade material utilizado”, afirmou o relator em seu voto.
Karina Negreiros (estagiária)



