Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nega Habeas Corpus a acusado de extorsão
Na manhã desta quinta-feira (26), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem em um pedido de Habeas Corpus, oriundo da 3ª Vara Regional de Mangabeira, Capital, em favor de Paulo Ricardo Barboza de Souza, acusado da prática de extorsão e associação criminosa. O Colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
De acordo com as informações processuais, Paulo Ricardo Barboza de Souza teve sua prisão temporária decretada em novembro do ano passado por ter participação efetiva em uma sequência de extorsões, realizadas através de ameaça, “inclusive com a participação de dois policiais, que utilizavam armas, com evidente perigo à incolumidade física das vítimas, bem como das pessoas em geral, eis que qualquer um poderia ser vítima desse tipo de crime”.
A defesa do acusado alega que não existem motivos plausíveis para que seu paciente continue preso, além de possuir residência fixa e bons antecedentes criminais. Por outro lado, o advogado afirma que o reconhecimento de Paulo Ricardo Barboza de Souza foi realizado por meio de fotografia escura, “com imagem de péssima qualidade, tudo com o fito de incriminar o paciente”.
No voto, Carlos Martins Beltrão Filho afirma que não há o que se falar em falta de fundamentação, “até porque encontram-se presentes os requisitos ensejadores da manutenção do decreto prisional, ao contrário do que se alega o impetrante. Inexiste qualquer forma de constrangimento ilegal, sobretudo, ante a alta gravidade do crime e para preservação da ordem pública e equilíbrio da instrução processual”.
O relator afirma, ainda, que a magistrada que decretou a prisão do acusado foi bastante prudente e cautelosa ao determinar a medida atacada. “Nos próprios autos existem vários indícios que soam suficientes quanto a materialidade delitiva, bem como, da autoria”, afirmou Carlos Beltrão.
Crime de extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de quatro a 10 anos, e multa. (Art. 158 do Decreto Lei nº 2.848/40). Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Por Fernando Patriota