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Publicado em: 31/08/2021 - 15h03 Tags: condenação, Assalto, Pena

Câmara Criminal mantém condenação de acusado de participar de assalto em JP

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital, que condenou F.B.P.B por infração ao artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, a uma pena total de 10 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e também a 30 dias-multa. Ele é acusado de participar de um assalto no dia 24 de abril de 2020, por volta das 00h10, nas proximidades da Escola Motiva, bairro de Tambaú.

Conforme os autos, as vítimas estavam conversando no interior de um veículo momento em que os acusados F.B.P.B, C.F.P e um terceiro elemento não identificado se aproximaram e anunciaram o assalto, estando um deles com uma arma em punho.

Ao recorrer da sentença, a defesa alegou que a condenação se deu em termos genéricos, descuidando-se o Ministério Público da análise pormenorizada do caso concreto e das circunstâncias que circundaram o caso, devendo ser absolvido do crime de roubo qualificado. Entende que a conduta imputada ao apelante foi praticada em concurso eventual de pessoas, inexistindo estabilidade e durabilidade da suposta associação criminosa, não existindo os elementos tipificadores do delito do artigo 288 do Código Penal, sendo a absolvição medida imperativa.

Pleiteia ainda a defesa a remodulação da pena, alegando que houve desproporcionalidade devido a equívocos do Juiz na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

A relatoria da Apelação Criminal n. 0003016-78.2020.815.2002 foi do juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto. Segundo ele, todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado praticou o delito de roubo qualificado, não autorizando de forma alguma a sua absolvição, como quer a defesa. "A palavra da vítima, quando convergente com os elementos probatórios, é tida como de extrema importância na elucidação dos crimes patrimoniais", afirmou.

Conforme o relator, a pena aplicada está em estrita consonância com os princípios legais. "Assim, nada há a alterar na dosimetria da pena", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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