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Publicado em: 26/04/2021 - 12h10 Atualizado em: 26/04/2021 - 12h28 Tags: Assalto, Loja de celulares

Câmara Criminal mantém condenação de acusado de tentar roubar loja de celulares

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava a absolvição de um homem acusado de tentar assaltar uma loja de venda de aparelhos celulares na cidade de Malta. De acordo com os autos, no dia 03/09/2015, o acusado adentrou no estabelecimento e anunciou um assalto, apontando um simulacro de arma de fogo para a esposa do proprietário da loja, cuja tentativa de roubo só restou infrutífera porque um cliente que estava no momento, percebeu que se tratava de um brinquedo em forma de revólver e entrou em luta corporal com o acusado conseguindo imobilizá-lo e, por felicidade, frustrar a conclusão do ilícito.

Na Comarca de Patos, o homem foi condenado a uma pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A defesa requereu a absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de provas. Pleiteou, também, pela desclassificação do delito do roubo tentado para o de furto tentado, ante a ausência de demonstração da grave ameaça empregada. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da incapacidade relativa do réu, aplicando a causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

A relatoria da Apelação Criminal nº 0009045-38.2015.8.15.0251 foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Em seu voto, ele considerou inviável a absolvição uma vez que conforme restou comprovado nos autos o réu adentrou no estabelecimento de vendas de celulares e anunciou um assalto, apontando um simulacro de arma de fogo para a vítima, cuja ação só restou infrutífera porque um cliente impediu o assalto.

"Noutro giro, incabível a desclassificação do crime de roubo tentado para o de furto tentado, uma vez que o acusado utilizou simulacro de arma de fogo, para subjugar a ofendida e tomar-lhe o bem, configurando a grave ameaça inerente ao crime de roubo, tendo, o réu ainda, entrado em luta corporal com uma pessoa que estava na loja", destacou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

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