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Publicado em: 07/12/2017 - 14h59

Câmara Criminal mantém suspensa Ação Penal em que réu acordou parcelamento de dívida com o Fisco Estadual

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, acompanhando entendimento dos Tribunais Superiores, manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital, que suspendeu o curso de uma ação penal, pelo período de 60 meses, porque o réu firmou acordo com a Receita Estadual e parcelou seu débito tributário. Os componentes do órgão julgador acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001053-32.2017.815.0000, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, que negou provimento ao recurso do representante do Ministério Público da Paraíba.

De acordo com os autos, a 1ª Promotoria de Justiça dos Crimes contra a Ordem Tributária da Capital, inconformada com a decisão do Juízo que suspendeu a ação penal, interpôs o Recurso, alegando que o réu teria selado acordo de parcelamento do débito tributário junto ao Fisco Estadual durante o curso do processo. A Promotoria requereu a continuação da marcha processual por entender que o marco temporal para formalizar o requerimento do aludido parcelamento iria até o recebimento da denúncia.

O Ministério Público Estadual havia denunciado Henrique Paulo da Silva, na condição de gestor da empresa Recanto do Picuí Regional Ltda., por ter suprimido e reduzido, nos anos de 2010 e 2011, tributo mediante fraude à fiscalização tributária omitindo operação de saída de mercadorias em documento ou livro exigido pela Lei fiscal, gerando um débito que foi inserido na dívida ativa, no valor original de R$10.775,06.

Com o recebimento da denúncia em agosto de 2016, a ação penal tramitou de forma regular, tendo inclusive, sido encerrada a instrução processual, com determinação de vista às partes para oferecimento das alegações finais. Ocorreu que, após a apresentação das razões finais do Ministério Público, a defesa trouxe a notícia de que havia realizado o parcelamento do débito tributário junto ao Fisco Estadual, e requereu a suspensão do processo. O que foi aceito pelo magistrado da 2ª Vara Criminal.

O desembargador-relator decidiu pela manutenção da suspensão da ação penal, baseado em decisões dos Tribunais Superiores, que afirmam que o pagamento “a qualquer tempo” extingue a punibilidade do crime tributário, enquanto que, para a suspensão do processo e da prescrição, basta que o agente parcele o seu débito fiscal junto à autoridade competente, mesmo que após o recebimento da denúncia.

“Restando comprovado que o denunciado realizou parcelamento junto ao Fisco Estadual referente ao débito tributário que deu origem à presente ação penal, tendo a decisão de 1º Grau suspendido o curso do processo e do prazo prescricional, não há que se falar de reforma do referido decisum”, concluiu o desembargador Carlos Beltrão Filho, negando provimento ao recurso.

Por Eloise Elane

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