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Publicado em: 08/06/2018 - 10h15 Tags: Criminal

Câmara Criminal nega apelo a condenado pelo crime de roubo majorado em concurso material

Em sessão realizada na tarde dessa quinta-feira (7), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Ernesto Lima Gomes da Silva, mantendo a sua condenação a uma pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, duas vezes (roubo majorado em concurso material). O relator da Apelação Criminal nº 0023252-95.2013.815.2002, oriundo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme a peça acusatória, o apelante foi denunciado, com mais dois acusados por terem, em concurso de pessoas, subtraído do interior da Instituição de Crédito, Federalcred, situada à Rua das Trincheiras, Centro de João Pessoa, coisa alheia móvel e com emprego de grave ameaça. A denúncia informa que os acusados abordaram o vigilante, roubaram sua arma e subtraíram 10 mil reais da referida empresa. O fato aconteceu no dia 10 de outubro de 2013.

Ainda de acordo com as investigações, chegou-se a conclusão de que o apelante Ernesto teria sido o responsável por fazer o levantamento do local, já que possuía veículo próprio e recebia seus salários como motoboy da empresa Copermotor na Federalcred, o que facilitava seu livre trânsito pela instituição para fins de colher informações in loco sem recair qualquer suspeita.

Irresignado com a sentença condenatória, o réu apelou, pugnando pela sua absolvição, sob a alegação de que não há provas de sua participação nos delitos. Alternativamente, requereu a redução da pena para o mínimo legal e, ainda, a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, bem como a modificação do regime de pena para o semiaberto.

O relator do processo, ao analisar os pedidos, ressaltou que a autoria e materialidade estão comprovas, não havendo nenhuma dúvida acerca da participação do apelante na prática dos crimes de roubo majorado, pelo emprego de arma e em concurso de pessoa, devendo ser mantida a condenação.

Quanto à sanção aplicada, o desembargador disse que não merece reparo. “Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se trata de condenação pela prática do crime de roubo, uma vez que a proibição decorre da própria lei (art. 44, I, CP), por ser delito perpetrado mediante violência ou grave ameaça”, enfatizou.

Em relação à modificação do regime de pena para o semiaberto, o relator afirmou que tendo sido o apelante condenado a uma pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, º 2º, “a”, do Código Penal.

Por Clélia Toscano

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