Câmara Criminal rejeita recurso de réu que matou a esposa em Tavares
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso do réu Elenildo Carlos da Silva, condenado a 24 anos e 9 meses de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio e emboscada surpresa. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Criminal nº 0801590-90.2021.8.15.0311, oriunda da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel. A relatoria do processo foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Consta do Inquérito Policial que, na tarde de 10 de outubro de 2021, por volta das 14h, no Sítio Laje Grande, zona rural de Tavares, o acusado matou a esposa, mediante dissimulação e de emboscada, na presença física dos filhos e da genitora da vítima.
No dia anterior ao crime, o acusado discutiu com a vítima em razão desta não aceitar um relacionamento extraconjugal que ele mantinha com a prima dela. Na ocasião, o réu desferiu um soco na esposa e a ameaçou de morte, motivo pelo qual ela se dirigiu à Delegacia e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em seu favor. Temendo por sua vida, a vítima passou a noite na casa do tio dela, escondida. Entretanto, o acusado, mediante dissimulação, entrou em contato com o vizinho da esposa, dizendo que estava em Mamanguape.
Acreditando nisso, no dia seguinte (10/10/2021), por volta das 14h, a mulher se dirigiu até a residência da mãe dela e, ao sair em direção ao banheiro, foi surpreendida pelo acusado que estava escondido e, repentinamente, sem que ela pudesse esboçar qualquer reação, efetuou um disparo em sua direção, que a atingiu, ocasionando-lhe a morte. O acusado só não efetuou outros disparos contra a vítima porque os filhos dela se agarraram nele, tentando impedi-lo. Além das crianças, a genitora da vítima também presenciou os fatos.
Na Apelação Criminal julgada pela Câmara Criminal, a defesa pugnou pela realização de um novo júri aduzindo que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos. Afirma que o acusado não agiu com animus necandi, o que restou comprovado nos autos, razão pela qual o delito deve ser desclassificado para lesão corporal qualificada. Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora da dissimulação e o afastamento da causa de aumento de pena referente à prática de crime de feminicídio na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Para o relator do processo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, "porquanto o Conselho de Sentença optou por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, tornando-se imperiosa a manutenção desse decisum, sob pena de violar a soberania dos veredictos".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes