Câmara entende que Judiciário não pode intervir na avaliação de provas em concurso público
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à apelação do Estado da Paraíba e reformou a decisão de primeiro grau, julgando improcedente o pedido do autor, Diogo Furtado. O candidato havia requerido que lhe fosse atribuída a nota mínima necessária à aprovação, “o que coloca o julgador além do mero controle jurisdicional da legalidade do certame”, considerou o relator, desembargador Leandro dos Santos. A decisão ocorreu na sessão da última terça-feira (18) e o voto do relator foi seguido, à unanimidade.
O magistrado ponderou que avaliar critérios de correção da prova, verificando as teses levantadas pelo candidato, seria o mesmo que substituir a banca examinadora. “Pode até ser verdade que o candidato tenha respondido a prova com argumentos que consistem na mesma conclusão requerida pelos examinadores. Todavia, o que se está aqui a afirmar é que não é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo a banca e reexaminando o conteúdo das respostas para verificar se o mesmo se adequa ao que foi exigido na questão”, asseverou.
O desembargador demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade e da vinculação.
“Não sendo hipótese de erro material, não há espaço para que a correção da prova pela Banca Examinadora seja colocada em cheque, ainda, mais quando não se evidencia, nem minimamente, qualquer ilegalidade praticada pelos examinadores”, observou o magistrado, acrescentando que verificou que a banca foi composta por profissionais com vasta experiência jurídica.
Nesse caso, o objetivo principal do apelado era alterar o mérito administrativo, observou Leandro dos Santos. O candidato não alegou erro na formulação de questão, pois isto apenas implicaria apenas em nulidade da prova, o que não traria qualquer benefício. “A pretensão dele é que sua resposta seja considerada correta, para acarretar a majoração de sua nota”, arrematou.
Na situação de erro material, se houvesse erro grosseiro ou não tivesse existido observância às regras previstas no edital ou, ainda, fosse a hipótese de questão mal formulada, seria o caso de “erro invencível”. “Aí sim, seria lícita a intervenção judicial”, esclareceu o desembargador.
Apelação Cível nº 0048223-21.2011.815.2001 – O recurso pretendia modificar a sentença que julgou procedente o pedido autoral. Assim, reconheceu a inexistência de correspondência entre a motivação do recurso administrativo e a pontuação atribuída ao candidato e determinou à Comissão do 52º Concurso Público para Juiz Substituto do Poder Judiciário da Paraíba que atribuísse nota mínima necessária à aprovação do promovente no certame.
Gabriella Guedes



