Condenado por dano qualificado terá que prestar serviços à comunidade por sete horas semanais
O juiz Jailson Shizue Suassuna condenou o réu José Talles da Conceição pelo crime de dano ao patrimônio público, a uma pena de um ano e dois meses de detenção e 20 dias-multa. A sanção punitiva foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, durante o prazo da condenação, no período de sete horas semanais e prestação pecuniária de um salário mínimo. A Ação Penal nº 0001302-65.2015.815.0351 estava entre as ações apreciadas pelo grupo da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme os autos, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do artigo 286 e artigo 287 combinado com o artigo 163, parágrafo único, III, combinado com o artigo 69, todos do Código Penal (CP). Em 2015, durante uma festa no Município de Sapé, o denunciado teria incitado participantes a prática de crime e fez apologias públicas à organização criminosa, e, ao ser conduzido à viatura, teria danificado um veículo da Polícia.
No recurso, a defesa pugnou pela nulidade do feito e absolvição do réu, alegando ausência de provas do fato e, ainda, a prescrição da pretensão punitiva.
Na sentença, o juiz Jailson Shizue julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado, somente, nas penas do artigo 163, parágrafo único, III, do Código penal. O magistrado declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes previstos nos artigos 286 (incitação ao crime) e 287 (apologia de crime) do CP, em razão da prescrição.
"Quanto à autoria do crime de dano qualificado resta comprovada através de depoimentos testemunhais totalmente congruentes", disse o magistrado, acrescentando que a materialidade ficou demonstrada na perícia realizada no veículo.
Desta decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB