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Publicado em: 19/07/2019 - 10h38 Tags: Furto qualificado

Condenado por furto qualificado na Comarca de Ingá tem pena mantida pela Câmara Criminal do TJPB 

Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0001235-70.2012.815.0201, da 2ª Vara da Comarca de Ingá, interposta em defesa de José Augusto Avelino de Andrade, condenado a três de reclusão pelo crime de furto qualificado. A relatoria do recurso foi do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, com parecer favorável do Ministério Público. 

Segundo informa o processo, José Augusto Avelino de Andrade, Wylia Dias da Silva e Thiago dos Reis Gomes foram denunciados como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Houve sentença condenatória, todavia, apenas José Augusto apelou

Conforme os autos, na madrugada do dia 20 de outubro de 2012, os acusados planejaram e furtaram o estabelecimento comercial conhecido como "Loja Cred-Deda", localizado na Rua João da Silva Valente, Município de Itatuba. As autoridades policiais tomaram conhecimento, através de um telefonema anônimo, que os objetos furtados estariam na residência do primeiro denunciado, Thiago dos Reis Gomes. Chegando ao local, Thiago confessou o furto, entregou parte dos objetos furtados e ainda detalhou a participação dos demais denunciados. De acordo com o depoimento da vítima, houve subtração em torno de R$ 4.000,00 e uma parte da mercadoria foi retomada, restando recuperar cinco celulares. 

Consta dos autos que Thiago convidou os outros dois denunciados para participarem do furto, ele entrado no estabelecimento comercial por arrombamento do teto, enquanto que os dois observavam o movimento da rua, dando cobertura ao furto. 

Após a análise das circunstâncias judiciais, em relação ao apelante José Augusto, o magistrado de 1º Grau fixou a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa a base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O juiz converteu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Irresignado, o acusado José Augusto Avelino de Andrade apelou, requerendo, em suas razões recursais sua absolvição, ante a insuficiência de prova para a condenação, pois a autoria do delito não estava comprovada.

Segundo o relator, a autoria e a materialidade restam, amplamente, comprovadas, de modo a positivar a existência do delito de maneira cristalina, o que se depreende das suficientes provas colhidas durante as fases inquisitorial e processual, tais como, o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Entrega, depoimento testemunhal e da vítima, além da confissão do apelante.

Por Fernando Patriota

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