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Publicado em: 17/10/2018 - 14h13

Decisão do Júri contrária à prova dos autos leva acusado de homicídio qualificado a novo julgamento

Em sessão ordinária realizada nessa terça-feira(16), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão do Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, por ser contrária à prova dos autos e submeter o réu Reginaldo Pereira da Silva, conhecido como ‘Régis’, acusado de homicídio qualificado, a novo julgamento. O relator da Apelação Criminal nº 0014945-26.2011.815.2002 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Reginaldo foi denunciado pelo Ministério Público estadual pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e art.1º, inciso I, da Lei 8.072/90. Consta nos autos que, no dia 11 de março de 2011, por volta das 17h40, na Rua Anísio de Azevedo Lima, em Mangabeira II, próximo à Padaria Panorama, o apelado, mediante emprego de arma de fogo e sem possibilitar qualquer chance de defesa, teria efetuado disparos de arma contra o popular Carlos Eduardo Alves de Miranda, causando ferimento que, por sua natureza, o levou a morte.

Consta nos autos, também, que a vítima, no domingo de Carnaval, presenciou uma discussão entre sua enteada, de nove anos e sua vizinha Zefinha, no momento em que esta lhe dizia que o seu padrasto era usuário de drogas e tarado. Na madrugada da quarta-feira de cinzas, sob efeito de bebida alcoólica, Carlos Eduardo quis tomar satisfação com a mencionada vizinha que acabara de chegar ao churrasquinho de propriedade de sua companheira Nilma, ocorreram agressões físicas e verbais, que, somente foram contidas com a chegada da polícia. 

Ainda de acordo com a denúncia, dois dias depois, Carlos Eduardo e Nilma, preparavam o churrasquinho para o comércio, quando foram abordados por Reginaldo Pereira da Silva, ex-marido de Zefinha, que, em uma motocicleta, sacou a arma e executou Carlos Eduardo. Submetido a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Conselho de Sentença o absolveu.

Inconformado, o Ministério Público estadual apelou e, em suas razões, pugnou pela cassação da decisão, alegando ser manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa de Reginaldo pleiteou pela manutenção integral do veredicto recorrido. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo provimento do apelo.

Ao proferir o voto, o relator explicou que, embora se trate de uma medida excepcional, se o veredicto dos jurados se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença deve ser cassada, e o réu submetido a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri.

O relator afirmou, ainda, que, analisando o processo, entendia pela total procedência das alegações do órgão ministerial, visto que os jurados optaram por uma versão sem nenhum arrimo nos elementos de convicção dos autos, acolhendo por inteiro, a tese sustentada pela defesa em plenário, a de legítima defesa, que é totalmente contrariada pelas palavras das declarantes e testemunhas.

“Verifica-se que a tese de legítima defesa encontra-se isolada nos autos, divorciando-se das provas amealhadas”, concluiu o relator. 

Por Clélia Toscano
 

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