Denunciado em “Operação Novo Cangaço”, por explosão a banco, tem prisão preventiva mantida
Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para impor a liberdade do acusado de prática delitiva
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão desta terça-feira (11), denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de Willilligagnon Dias da Silva, acusado de suposta participação na “Operação Novo Cangaço”. O relator do processo de nº 0802598-07.2017.815.0000, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição-PB, foi o desembargador João Benedito da Silva. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela manutenção da prisão.O denunciado é acusado, em tese, de roubo majorado, organização criminosa, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e dano qualificado, em razão da explosão da agência do Banco do Brasil da cidade de Conceição.
De acordo com relatório, a denúncia foi oferecida em 30 de maio deste ano, em desfavor do paciente e de outros acusados, após o desencadeamento da “Operação Novo Cangaço”, deflagrada para investigar ataques a bancos. Consta, ainda, a informação de que a Polícia Civil da Paraíba, junto com a de Pernambuco, realizou pedidos de busca e apreensão no endereço do investigado, onde foram encontrados objetos utilizados na prática dos delitos pelos quais o paciente é acusado, como ferramenta tipo lavanca de ferro, um maçarico, acompanhado de um botijão de gás, um par de luvas e uma lanterna.
A denúncia contra “Lila de Zé Magrelo”, como é conhecido o acusado, foi recebida em 12 de junho de 2017 e a prisão preventiva decretada, levando-se em conta a gravidade da infração e, também, para assegurar a prova processual.
A defesa alega que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa para a ação penal quanto à autoria delitiva, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e, ainda, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Aduz, também, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Para o relator do processo, a alegação de falta de justa causa, via habeas corpus, só pode ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada, a primeira vista, que a conduta do agente é penalmente atípica ou que não existam qualquer elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pelo paciente e, para tanto, não seja necessário um exame aprofundado dos elementos probatórios.
“No caso dos autos, a denúncia descreve a conduta delituosa, em tese praticada pela organização criminosa, da qual o paciente faz parte, registrando que ele e o acusado Arnaldo Assis da Silva, vulgo 'Arnaldo de Mocinha', seriam os responsáveis por repassar informações privilegiadas ao grupo”, ressaltou o relator.
Em relação ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o relator ressaltou: “A presente alegação resta superada, ante a oferta da denúncia e seu recebimento pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição, ocorrida respectivamente em 30 de maio e 12 de junho do corrente ano, portanto, o presente habeas corpus resta prejudicado”.
Quando à segregação cautelar alegada, o desembargador João Benedito enfatizou: “É sabido que se trata de medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo se fundar em razões que demonstrem a existência de motivos sólidos, suscetíveis de autorizar sua imposição”.
Por Clélia Toscano