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Publicado em: 26/02/2019 - 11h17 Atualizado em: 26/02/2019 - 11h24 Tags: Primeira Câmara Cível, Custódia

Estado tem responsabilidade pela segurança das pessoas que estão sob sua custódia

Por entender que o Estado é responsável pela segurança das pessoas que estão sob sua custódia, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação por Danos Morais e Estéticos, tendo como parte um detento do presídio do Roger, que teria sofrido maus tratos praticados por outros presos, o que agravou a esquizofrenia por ele acometida e queimaduras de 2º grau, quando de uma rebelião ocorrida na unidade prisional. A relatoria da Apelação Cível nº 0048937-78.2011.815.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.
 
Na ação, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil de danos estéticos. Ao recorrer da decisão, o ente público alegou que os fatos não foram causados por ação de seus agentes, mas, sim, por responsabilidade de terceiros. O relator ressaltou em seu voto ter ficado comprovada a responsabilidade do Estado. “Restou devidamente demonstrado que os maus tratos e as queimaduras acometidos pelo detento ocorreram nas dependências do Presídio do Roger, local em que o ente público deveria zelar pela segurança dos apenados”.

O desembargador Leandro dos Santos acrescentou ser inaceitável que mesmo após o diagnóstico acerca da existência de doença mental e a decretação do incidente de insanidade pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, tenha o detento permanecido na unidade prisional, sendo vítima de maus tratos pelos demais presos. “Deste modo, tendo sido atingida a integridade do Apelado unicamente em razão da omissão específica do Estado em não determinar a transferência imediata do Recorrido para outra unidade sendo vítima de queimaduras irreversíveis, demonstra que o Estado deixou de promover a segurança na forma do que dispõe o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal”, enfatizou.

Destacou, ainda, o relator que “houve falha no dever de zelo por parte do ente público, porquanto, além de possibilitar que terceiros maltratassem o apenado, manteve aprisionado na unidade penitenciária, de maneira que ocorreu a rebelião e as queimaduras, comprometendo face, pescoço, membros superiores e vias aéreas”.

A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (26) do Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça. 

Por Lenilson Guedes
 

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