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Publicado em: 27/02/2019 - 12h53 Tags: Primeira Câmara Cível

Ex-coordenadora de Agentes de Saúde de São José de Caiana é condenada por improbidade 

Decisão atinge, também, servidora, que recebia o salário de maneira indevida, e sua irmã, que ocupava a função

Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga, que condenou a ex-coordenadora dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de São José de Caiana, Maria Jaira Barros Abílio, além da servidora Josefa Rufino da Silva (agente de saúde) e sua irmã Ana Paula Rufino da Silva, por ato de improbidade administrativa. O relator da Apelação Cível nº 0001395-31.2013.815.0211 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

De acordo com os autos, o Ministério Público estadual (MPPB) ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra as três apelantes. Consta da ação que a ex-coordenadora de Agentes de Saúde efetuava pagamento do salário mensal da servidora Josefa Rufino sem a devida prestação de serviço público, em razão de a mesma morar na cidade de São Paulo, tendo sua função sido ocupada, na atividade diária, pela sua irmã Ana Paula Rufino.

No 1º Grau, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenado as promovidas nas penas estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), aplicando multa no valor correspondente a duas vezes a quantia da remuneração percebida, a ser revertida em favor do Município de São José de Caiana.

A defesa alegou, no recurso, ausência de qualquer ato de improbidade, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.

No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que o MPPB ingressou com a ação, após denúncia dos vereadores do Município, dando conta de que a função de agente comunitário de Saúde estava sendo ocupada por pessoa estranha ao quadro dos servidores da Edilidade.

“Assim, restou demonstrada que as demandadas incorreram em condutas que atentam contra os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade”, ressaltou o relator.

Por Marcus Vinícius

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