Justiça Cidadã: conheça o crime de importunação sexual e as medidas legais cabíveis
Você sabia que satisfazer o próprio prazer, ou de outras pessoas, sem o consentimento da vítima, em lugares públicos ou privados, é conhecido como crime de importunação sexual? Tal prática está prevista no artigo 215-A do Código Penal e pode resultar em até cinco anos de reclusão. No mês dedicado à mulher, é importante fomentar os debates acerca do tema para garantir o efetivo cumprimento dos direitos das mulheres.
Com o objetivo de orientar a população sobre as previsões legais, o coordenador adjunto da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça da Paraíba, juiz André Ricardo de Carvalho Costa, explicou as medidas a serem tomadas em casos de importunação sexual.
O magistrado destacou que desde a criação da Lei 13.718/18, os atos de ‘passar a mão’, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que aconteçam sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça são considerados crimes. “Se você for vítima, testemunha ou presenciar algum episódio de importunação sexual, o importante é que você denuncie a polícia o mais rápido possível”, pontuou.
O juiz André Ricardo salientou que esses crimes acontecem com muita frequência nos transportes públicos, principalmente nos horários em que haja grande concentração de pessoas nos veículos. “Nessas situações, os envolvidos devem comunicar o fato imediatamente ao condutor para que este possa efetuar a parada necessária, e comunicar às autoridades competentes sobre o crime ocorrido”, afirmou.
Ele ainda destacou que a partir da Lei 13.718/18 a divulgação de cenas íntimas ou de órgãos sexuais de uma forma geral sem permissão da vítima também configura crime. “A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime”, frisou.
Para o magistrado é preciso punir os responsáveis pelas publicações íntimas, e cabe ainda às plataformas digitais evitarem a publicidade desse tipo de conteúdo. Contudo, o usuário também deve denunciar estes arquivos. “O trabalho em conjunto com os órgãos de segurança do estado, é a melhor alternativa para efetivar punições mais severas aos autores dos delitos. O papel do Poder Judiciário é conscientizar as pessoas sobre os danos causados com as práticas, que ultrapassam os limites da privacidade e dos direitos individuais” reforçou.
Por fim, o juiz André Ricardo ressaltou que a Lei 13.718, que fala da importunação sexual, não faz distinção de gênero, ou seja, tanto homens quanto mulheres podem ser autores ou vítimas do crime.
Como denunciar? - A importunação sexual pode ser denunciada tanto pela vítima quanto por alguém que presenciou o crime. Para isso, os canais de atendimento mais recomendados são o 180 (Central de Atendimento à Mulher), o 190 (Polícia Militar), e o 197 (Disque Denúncia).
Se a vítima for mulher (tanto cisgênero quanto trans), a indicação é de procurar a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM). Quando isso não for possível, o ideal é procurar a Delegacia de Polícia mais próxima. Em caso de provas físicas, como a ejaculação em alguma peça de roupa, esse material deve ser levado para perícia.
Por Jessica Farias e Maria Luiza Bittencourt (estagiárias)