Justiça mantém desocupação de imóvel locado por empresa fotográfica na Capital
Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) não conheceu do agravo de instrumento interposto por Maria José do Nascimento Silva e MD Comércio e Serviço Ltda (Casa dos Fotógrafos). Desta forma, o colegiado, seguindo entendimento do relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, acolheu a preliminar de ilegitimidade recursal das autoras, determinando, assim, a desocupação do imóvel.
O Agravo de Instrumento (2000893-12.2013.815.0000) foi apreciado nesta terça-feira (25), durante sessão ordinária do órgão fracionário.
Conforme relatório, o recurso visava sobre a ordem de despejo do imóvel ocupado pela agravante. No 1º grau, Alceu Tavares de Araújo Filho promoveu ação de despejo contra Maria José, proprietária da empresa fotográfica, argumentando ter adquirido o estabelecimento comercial pelo valor de R$ 1.500.000,00.
Inconformada, a agravante alegou que não houve citação válida comunicando sobre ação de despejo e a ordem liminar determinando a desocupação do bem, bem como ter direito de preferência, previsto no artigo 27, da Lei do Inquilinato, tendo em vista que o valor negociado foi inferior à proposta feita aos agravantes, de R$ 1.800.000,00 e fora vendido por R$ 1.500.000,00.
Ao acolher a preliminar suscitada, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que embora conste como parte do recurso MD Comércio e Serviço Ltda, nome de fantasia “Casa dos Fotógrafos”, esta não faz parte da relação processual da ação de despejo, uma vez que o contrato de locação do imóvel foi firmado por Maria José na condição de pessoa física, e não como administradora da empresa fotográfica.
“A ação de despejo foi ajuizada apenas contra a Srª Maria José, que seria a única legítima para figurar no polo passivo da Ação de Despejo e, por conseguinte, no presente recurso”, assegurou o relator.
De acordo com o desembargador, com o desenrolar do trâmite recursal, ficou evidenciado que Maria José havia falecido em novembro de 2011. “Esta informação, por outro lado, foi suprimida pela parte agravante, o que denota a má-fé processual”, disse.
Ele ainda asseverou, na preliminar, que não é correto o teor da certidão de retificação apontando Dayse Hemene Correia do Nascimento e Dayane Joyce Correia do Nascimento como administradoras da empresa MD Comércio, sendo que o contrato social do estabelecimento comercial consta como administradora Maria José. “Não existe no processo nenhuma alteração estatutária redefinindo a pessoa responsável pela administração da empresa após o seu falecimento”, observou.
Ao conclui seu voto, o magistrado afirmou que não resta dúvida de que as partes recorrentes não possuem legitimidade recursal, entendido como requisito intrínseco de admissibilidade do Agravo de Instrumento “A empresa MD Comércio não é parte legítima por não ser parte na causa. Já a Srª Maria José não tem legitimidade para recorrer na medida em que é falecida desde antes da interposição do recurso. Portanto, com a morte, há a extinção de personalidade jurídica e, como consequência, da capacidade de ser parte”, finalizou.
Por Marcus Vinícius



