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Publicado em: 01/03/2016 - 18h14 Atualizado em: 01/03/2016 - 18h19 Tags: Habeas Corpus Negado

Justiça nega recurso de habeas corpus a acusado de integrar organização criminosa

Des. Silvio Ramalho é o relator do processo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta terça-feira (1), negou, à unanimidade, pedido de habeas corpus, impetrado por Márcio Sarmento Cavalcanti, em favor de José Victor da Silva, acusado de furto qualificado, tráfico e associação ao tráfico, posse ilegal de arma de fogo e organização criminosa. Com a decisão do colegiado, José Victor permanecerá detido para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O acusado responde a processos criminais nas Comarcas de Queimadas e Pocinhos.

De acordo com o processo, o acusado teria sido apontado como um dos participantes da explosão de um caixa eletrônico no município de Caturité, localizado na região metropolitana de Campina Grande, no mês de agosto de 2013. Todavia, a prisão em flagrante foi efetuada quando, no dia 4 de outubro de 2013, foram encontradas armas, munições e substâncias entorpecentes na residência de José Victor, em Puxinanã.

Após o término da instrução criminal do processo da Comarca de Queimadas, o acusado teve sua prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares. Desde então, o acusado aguarda a conclusão da instrução processual da ação que tramita em Pocinhos.

A defesa de José Victor alega a desfundamentação da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo para o término da instrução criminal, requerendo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que este possa aguardar o desenrolar do processo em liberdade.

No entanto, o relator do processo (0801497-03.2015.815.0000), desembargador Luis Silvio Ramalho Júnior, afirma que além de apontar a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria, a necessidade da garantia da ordem pública está fundamentada em razão da gravidade e das circunstâncias do crime.

“Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que, de acordo com as informações da autoridade coatora, o feito é complexo, contando com nove réus, o que dificulta a tramitação de modo célere. Além disso, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, aditamento da denúncia, dando causa a novas citações, de modo que fica plenamente justificado a demora da instrução processual”, explica o relator do processo.

O desembargador-relator destacou ainda que no processo penal, os prazos devem ser considerados de forma globalizada e comportam flexibilização razoável, diante das peculiaridades de cada caso.

Por Marayane Ribeiro (estagiária)

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